Câmara Municipal de Guaratuba

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EMENTA: REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta à deliberação do Plenário, o seguinte: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Fica regulamentada, na Câmara Municipal de Guaratuba, a forma de pronto pagamento de despesas de pequeno vulto e prestações de serviços pelo regime de adiantamento, que se regerá pelas normas estabelecidas nesta Resolução. 

  • 1º São consideradas despesas de pequeno vulto e prestações de serviço de pronto pagamento aquelas que não ultrapassem o limite estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021, ressalvados os atos normativos editados em âmbito federal que porventura e supervenientemente alterem o limite previsto no referido dispositivo legal, e que não possam seguir o rito normal de compras e licitações, observado em todo caso, para fins de adiantamento, o limite do art. 12 desta Resolução. 

Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor vinculado à Administração da Câmara Municipal de Guaratuba, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim específico de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, obedecendo aos requisitos estabelecidos pelos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução. 

Art. 4° Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes despesas:

I - com material de consumo;

II - com serviços de terceiros;

III - com transportes em geral;

IV - judiciais;

V - extraordinária e urgente, cuja realização não permita a tramitação normal;

VI - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal ou em outro Município;

VII - pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e devidamente justificadas;

VIII - com veículos de serviços essenciais. 

  • 1º A utilização do regime de adiantamento pressupõe finalidade pública, e possuirá caráter exclusivamente emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade. 
  • 2º A excepcionalidade de utilização do regime de Adiantamentos não desobriga o agente público responsável do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração. 
  • 3º Cada pequena despesa e de pronto pagamento, prevista no inciso VII, não ultrapassará o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do adiantamento concedido. 
  • 4º Na utilização do regime de adiantamento, será observado o devido planejamento, o Plano de Contratações Anual e a vedação ao fracionamento de despesas. 
  • 5º Quando da utilização do regime de adiantamento, será o ato devidamente motivado e fundamentado. 
  • 6º A utilização do regime de adiantamento dispensa a realização de pesquisa de preços, quando se tratar de despesas limitadas ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Deverá ser apresentada justificativa formal sempre que houver inviabilidade na realização da referida pesquisa.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS 

Art. 5º Os requerimentos/solicitações de adiantamentos serão concedidos apenas a servidores da Câmara Municipal de Guaratuba, e autorizados pelo Presidente da Câmara, com exceção do servidor ordenador de despesas e do servidor em alcance. 

  • 1º O servidor responsável pelo adiantamento será nomeado por Portaria pela Presidência da Câmara.
  • 2º No caso de exoneração ou alteração do servidor responsável, a prestação de contas deverá ser imediata.
  • 3º O Adiantamento será realizado na forma de transferência eletrônica para a conta pessoal do servidor responsável, condicionado a efetiva e integral prestação de contas nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou a qualquer momento, quando solicitado pela Presidência.
  • 4º Em conformidade com o Acórdão nº 1526/25 – Tribunal Pleno TCE/PR e a Instrução Normativa nº 89/2013 no que couber, deverão ser observadas todas as normas legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias, garantindo a identificação do credor, vedada qualquer transferência para terceiros, a destinação dos valores, a rastreabilidade das transações e a devida documentação da despesa.
  • 5º A devida prestação de contas deverá respeitas as normas da LGPD quanto aos dados bancários do servidor responsável e aqueles referentes às compras pessoais, sem prejuízo de a Administração Pública lhe requisitar os devidos esclarecimentos quando da prestação de contas.
  • 6º Autorizada, a despesa será empenhada e paga pelo servidor, que fica responsável pela adequada guarda e utilização do numerário recebido em Adiantamento.
  • 7º Em caso de roubo, furto, fraude eletrônica, perda ou extravio envolvendo os valores recebidos e cartões em nome do servidor responsável pelo adiantamento, este deverá imediatamente comunicar o ocorrido à instituição financeira, às autoridades policiais competentes e ao ordenador de despesas, tomando as todas as providências necessárias a obstar o seu indevido uso.
  • 8º No caso de adoção de cartão de pagamento, é vedada a utilização do cartão de pagamento na modalidade de saque, exceto para casos específicos, devendo ser adequadamente justificada a impossibilidade de realização do pagamento respectivo por meio de crédito à vista.
  • 9º Respeitados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, art. 95, § 2º, cada adiantamento será realizado no limite máximo de 35%.
  • 10. O servidor responsável buscará gerenciar o numerário recebido em conta preferencialmente apartada de suas despesas pessoais, visando à facilitação do controle, rastreabilidade, transparência e a seu direito à privacidade, propriedade e intimidade.

 

 

Art. 6º Dos requerimentos/solicitações de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - dispositivo legal em que se baseiam ou a autorização da autoridade competente;

II - identificação da Categoria Econômica da Despesa (Corrente), Grupo de Natureza;

III - da Despesa (Outras Despesas Correntes), Modalidade de Aplicação (Aplicações Diretas) e Elemento de Despesa Orçamentária (Material de Consumo ou Outros Serviços de Terceiros);

IV - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

V - dotação orçamentária a ser onerada.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO 

Art. 7º A concessão do adiantamento deve ser feita a servidor desta Casa Legislativa e será formalizada pela emissão da nota de empenho, conforme requisição.

 Art. 8º A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de responsabilidade do servidor que o retirou, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome. 

Art. 9º Não se fará adiantamento para: 

I - fins de despesa de capital;

II - a quem possuir prestação de contas em atraso, pendente ou reprovada;

III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos, da mesma natureza, exceto quando o adiantamento seja decorrente de necessidade no desempenho da função do servidor.

 

CAPÍTULO IV

NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO 

Art. 10. O prazo de aplicação dos recursos do adiantamento será de até 60 (sessenta) dias corridos da data do recebimento do numerário. 

Parágrafo único. Os recursos não poderão ser aplicados em despesas de natureza diversa daquelas para os quais foram autorizados. 

Art. 11. A cada despesa realizada, o responsável exigirá o correspondente comprovante, sempre emitido em nome da Câmara Municipal de Guaratuba. 

  • 1º Os comprovantes das despesas devem conter todas as informações referentes à boa e regular aplicação dos recursos públicos não sendo admitidos em hipótese alguma documentos contendo rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.
  • 2º Cada despesa será convenientemente justificada, esclarecendo-se a razão da realização, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
  • 3º Em todo e qualquer documento que vier a integrar a prestação de contas do Adiantamento, relativo à comprovação de despesa, deverá constar em seu corpo o Ateste de Recebimento do bem ou da prestação do serviço; pelo Servidor que efetivamente recebeu o produto ou o serviço, tendo ele conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, o qual deve ser aposto no comprovante original de cada despesa;

 

Art. 12. O valor máximo por adiantamento a ser concedido será de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação posterior.

 

CAPÍTULO V

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13. Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiros. 

  • 1º Na aplicação do adiantamento, serão observadas as condições e finalidades previstas no ato de sua concessão.
  • 2º Os responsáveis por adiantamentos prestarão contas de sua aplicação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do numerário previsto no art. 10.
  • 3º No mês de dezembro, até o dia 10, deverão ocorrer todas as prestações de contas de adiantamentos, independentemente do período de aplicação não ter expirado, salvo razões devidamente motivadas e comprovadas.
  • 4º Se, até o trigésimo dia após o término do prazo previsto no § 2º deste artigo ou até o primeiro dia útil após o prazo a que se refere o § 3º, também deste artigo, não for realizada a devida prestação de contas de forma regular, o agente público responsável pelo Adiantamento será considerado em alcance e terá o valor descontado em folha de pagamento ou, na sua inviabilidade, inscrito em dívida ativa, promovendo-se contra ele a cobrança executiva, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal e estatutária.
  • 5º A sanção previstas no § 4º deste artigo só será aplicada após regular processo administrativo garantido contraditório e ampla defesa na forma da Lei.

 

Art. 14. A prestação de contas do Adiantamento de numerários será formalizada pelo servidor responsável pelo adiantamento, de acordo com as orientações do Anexo I, mediante apresentação inicial à Presidência, com posterior encaminhamento para fiscalização pela Controladoria Interna e baixa pela Contabilidade. 

Art. 15. Ao agente responsável pelo adiantamento de numerário incumbe o dever de prestar contas, estando também sob seu encargo: 

I - acompanhar o respectivo processo, em todas as suas fases para fins de prestação de contas ou qualquer outro necessário;

II - proceder com a digitalização e consequente inclusão no banco de dados de todos os documentos comprobatórios relacionados nos incisos do art. 16, os quais vierem a instruir a prestação de contas, atentando-se à rigorosa ordem lógica e cronológica de acontecimento dos fatos para inclusão dos documentos. 

Art. 16. A prestação de contas do Adiantamento de numerários deverá ser instruída, obrigatoriamente com documentos originais, relacionados a seguir: 

I – Exclusivamente Nota Fiscal das despesas realizadas devidamente classificadas, emitidos em data igual ou posterior à data do crédito em conta do servidor responsável ou da liberação do limite no cartão de pagamento compreendida dentro do período fixado para aplicação, devidamente assinados pelo Presidente da Câmara;

II - Declaração de Inexistência de estoque, contrato ou ata de registro de preços vigentes do objeto de gasto;

III - Extrato da conta em que o servidor responsável gerenciou a movimentação;

IV - Justificativa para a despesa, devendo serem feitas tantas Justificativas quantos forem os documento fiscais apresentados, devendo ser inserida em campo específico que será disponibilizado pelo sistema imediatamente após a inclusão do documento;

V - Comprovante da transferência do saldo remanescente para a conta da Câmara Municipal de Guaratuba.

 

  • 1º As vias originais (documento físico) dos comprovantes fiscais, bem como qualquer outro documento necessário, que tiverem servido de suporte para instrução do processo de prestação de contas, ficarão sob a guarda do setor de Contabilidade, ficando o servidor responsável com guarda de cópias impressas ou digitais.
  • 2º Finalizada a instrução do processo, para fins de comprovação da entrega da prestação de contas, o responsável pelo Adiantamento o encaminhará ao Diretor Contábil para a verificação da conformidade.
  • 3º Recebido o processo de prestação de contas, pelo Diretor Contábil, este terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para verificar a conformidade e, após, proceder a:

 

I - Conclusão do processo de Prestação de Contas, ou;

II - Solicitação de revisão da prestação de contas ao Agente responsável, relacionando em campo específico do processo as inconformidades encontradas, direcionando o respectivo expediente ao responsável pelo Adiantamento, para que providencie a regularização da(s) inconformidade(s) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

  • 4º Com a aprovação da Prestação de Contas ou, sendo regularizadas todas as inconformidades, será promovida a homologação com a posterior baixa ou débito de responsabilidade e, respectivamente a baixa contábil, todas em modo eletrônico.

 

Art. 17. Consideram-se não regulares as prestações de contas quando:

I - não apresentadas no prazo regulamentar;

II - apresentadas com documentação incompleta;

III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro público.

 

CAPÍTULO VI

RECOLHIMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 18. O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido junto à Contabilidade, mediante deposito bancário em que constará o nome do responsável, identificação do adiantamento e respectiva classificação da despesa, cujo saldo está sendo restituído. 

Parágrafo único. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à Contabilidade, até o dia 10, independentemente de o período de aplicação não tenha expirado, salvo exceções devidamente motivadas. 

Art. 19. O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos causados ao erário municipal, decorrentes de ato praticado pelo agente subordinado responsável pelo adiantamento, que exorbitar as ordens recebidas ou por atraso na prestação de contas de adiantamento recebido.

 Art. 20. O Regime de adiantamento previsto nesta Resolução não dispensa a observação das normas instituídas para a Lei das Licitações. 

Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 94 de 31 de março de 2009. 

Art. 22. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Guaratuba, 09 de março de 2026.

 

RICARDO DE BORBA

Presidente

JULIANO ROSA DE PAULA

Vice-Presidente

 

 

CÁTIA REGINA SILVANO

1ª Secretário

 

 

 

MARIA DA SILVA BATISTA

2ª Secretária

 

 

ANEXO I

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Nome do Responsável:

Cargo:

Matrícula:

Justificativa da despesa:

Dispositivo legal que se baseiam:

Identificação da espécie da despesa:

Dotação Orçamentária:

Item

Data

Comprovante

Despesa

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das despesas gastas:

Total devolvido:

Data da devolução:

Demais informações complementares:

SUMÁRIO DAS ATIVIDADES REALIZADAS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaração: Declaro para os devidos fins que todas as informações por mim prestadas são verdadeiras e de minha inteira responsabilidade e que estou ciente das penalidades cabíveis em caso de informações inverídicas, previstas no Art. 299 do Código Penal incidentes em “Crime de Falsidade Ideológica”.
 
GUARATUBA (PR), ___________ de _________________________de 202__.
 
                        _______________________________________________

Assinatura

  1. RESOLUÇÃO Nº 174
  2. RESOLUÇÃO Nº 173
  3. RESOLUÇÃO Nº 172
  4. RESOLUÇÃO nº 171
  5. RESOLUÇÃO nº 170
  6. RESOLUÇÃO nº 169
  7. RESOLUÇÃO nº 168
  8. RESOLUÇÃO nº167
  9. RESOLUÇÃO nº 166
  10. RESOLUÇÃO Nº 165
  11. RESOLUÇÃO Nº 164
  12. RESOLUÇÃO nº 0163
  13. RESOLUÇÃO nº 162
  14. RESOLUÇÃO Nº 161
  15. RESOLUÇÃO nº 160
  16. RESOLUÇÃO nº 159
  17. RESOLUÇÃO nº 158
  18. RESOLUÇÃO nº 157
  19. RESOLUÇÃO n° 156
  20. RESOLUÇÃO nº 155
  21. RESOLUÇÃO nº 154
  22. RESOLUÇÃO n° 153
  23. RESOLUÇÃO n° 152
  24. RESOLUÇÃO n° 151
  25. RESOLUÇÃO n° 150
  26. RESOLUÇÃO n° 149
  27. RESOLUÇÃO n° 148
  28. RESOLUÇÃO n° 147
  29. RESOLUÇÃO N° 146
  30. RESOLUÇÃO n° 145
  31. RESOLUÇÃO n° 144
  32. RESOLUÇÃO nº 143
  33. RESOLUÇÃO N° 142
  34. RESOLUÇÃO n° 141
  35. RESOLUÇÃO n° 140
  36. RESOLUÇÃO n° 139
  37. RESOLUÇÃO n ° 138
  38. RESOLUÇÃO nº 137
  39. RESOLUÇÃO n° 136
  40. RESOLUÇÃO nº 135
  41. RESOLUÇÃO 134 /2016
  42. RESOLUÇÃO 133 /2016
  43. RESOLUÇÃO nº 132
  44. RESOLUÇÃO 131
  45. RESOLUÇÃO 130
  46. RESOLUÇÃO N° 129
  47. RESOLUÇÃO n° 128
  48. RESOLUÇÃO nº 127
  49. RESOLUÇÃO Nº 126
  50. RESOLUÇÃO 125/2014
  51. RESOLUÇÃO nº 124/2014
  52. RESOLUÇÃO nº 123/2014
  53. RESOLUÇÃO nº 122/2014
  54. RESOLUÇÃO 121/2014
  55. RESOLUÇÃO nº 120
  56. RESOLUÇÃO nº 119
  57. RESOLUÇÃO Nº 118
  58. RESOLUÇÃO Nº 117
  59. RESOLUÇÃO Nº 116
  60. RESOLUÇÃO Nº 115
  61. RESOLUÇÃO Nº 114
  62. RESOLUÇÃO Nº 113
  63. RESOLUÇÃO Nº 112
  64. RESOLUÇÃO Nº 111
  65. Resolução n° 110
  66. Resolução n° 109
  67. Resolução n° 108
  68. Resolução n° 107
  69. Resolução n° 106
  70. Resolução n° 105
  71. Resolução n° 104
  72. Resolução n° 103
  73. Resolução n° 102
  74. Resolução n° 101
  75. Resolução n° 100
  76. Resolução n° 99
  77. Resolução n° 98
  78. Resolução n° 97
  79. Resolução n° 96
  80. Resolução n° 95
  81. Resolução n° 94
  82. Resolução n° 93
  83. Resolução n° 92
  84. Resolução n° 90
  85. Resolução n° 89
  86. Resolução n° 88
  87. Resolução n° 87
  88. Resolução n° 86
  89. Resolução n° 85
  90. Resolução n° 84
  91. Resolução n° 83
  92. Resolução n° 82
  93. Resolução n° 81
  94. Resolução n° 80
  95. Resolução n° 79
  96. Resolução n° 78
  97. Resolução n° 77
  98. Resolução n° 76
  99. Resolução n° 75
  100. Resolução n° 74
  101. Resolução n° 73
  102. Resolução n° 72
  103. Resolução n° 71
  104. Resolução n° 70
  105. Resolução n° 69
  106. Resolução n° 68
  107. Resolução n° 67
  108. Resolução n° 66
  109. Resolução n° 65
  110. Resolução n° 64
  111. Resolução n° 63
  112. Resolução n° 62
  113. Resolução n° 61
  114. Resolução n° 60
  115. Resolução n° 59
  116. Resolução n° 58
  117. Resolução n° 57
  118. Resolução n° 56
  119. Resolução n° 55
  120. Resolução n° 54
  121. Resolução n° 53
  122. Resolução n° 52
  123. Resolução n° 51
  124. Resolução n° 50
  125. Resolução n° 49
  126. Resolução n° 48
  127. Resolução n° 47
  128. Resolução n° 46
  129. Resolução n° 45
  130. Resolução n° 44
  131. Resolução n° 43
  132. Resolução n° 42
  133. Resolução n° 41
  134. Resolução n° 40
  135. Resolução n° 39
  136. Resolução n° 38
  137. Resolução n° 37
  138. Resolução n° 36
  139. Resolução n° 35
  140. Resolução n° 34
  141. Resolução n° 33
  142. Resolução n° 32
  143. Resolução n° 31
  144. Resolução n° 30
  145. Resolução n° 29
  146. Resolução n° 28
  147. Resolução n° 27
  148. Resolução n° 26
  149. Resolução n° 25
  150. Resolução n° 24
  151. Resolução n° 23
  152. Resolução n° 22
  153. Resolução n° 21
  154. Resolução n° 20
  155. Resolução n° 19
  156. Resolução n° 18
  157. Resolução n° 17
  158. Resolução n° 16
  159. Resolução n° 15
  160. Resolução n° 14
  161. Resolução n° 13
  162. Resolução n° 12
  163. Resolução n° 11
  164. Resolução n° 10
  165. Resolução n° 9 (PROJETO)
  166. Resolução n° 8
  167. Resolução n° 7 (PROJETO)
  168. Resolução n° 6 (PROJETO)
  169. Resolução n° 5 (PROJETO)
  170. Resolução n° 4
  171. Resolução n° 3
  172. Resolução n° 2
  173. Resolução n° 1

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