Câmara Municipal de Guaratuba

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Resolução n° 80

DATA; 17 de Maio de 2005.

SUMULA – Dispõe sobre concessão de diárias no Poder Legislativo Municipal e da outras providências.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Estado do Paraná, na Sessão Plenária realizada no dia 16 do corrente mês, APROVOU o Projeto de Resolução protocolado sob nº 1489 de 02 de maio de 2005, e eu, VEREADOR ANTONIO EMILIO CALDEIRA JUNIOR – Presidente da Câmara Municipal com fundamento no disposto no Inciso IV do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba PROMULGO a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

Art.1º) –  Fica instituído através da presente Resolução, o regime de concessão de diárias, a titulo de indenização para viagens fora da sede do Município, conforme valores estabelecidos no anexo I desta Resolução a:

I – Vereadores – quando em missão de representação do Legislativo, no exercício de atividades ligadas diretamente a esfera da atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou voltados ao exercício do múnus público.

II – Servidores – quando a serviço da repartição ou para participação em conferencias, seminários e palestras de interesse da Câmara, bem em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções por designações de superior hierárquico.

Art. 2º) –   As diárias serão concedidas por dia de afastamento e servirão para cobrir despesas com transporte, estadia, deslocamentos, pernoite e alimentação e independerão de prestação de contas. 

Art. 3º) – Os valores das diárias serão corrigidos sempre que defasados, mediante portaria da Mesa Executiva.

Art. 4º) – O Vereador ou Servidor que receber diária, e por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob apena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.

Parágrafo Único – Na hipótese de o Vereador ou Servidor retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.

Art. 5º) – As solicitações de diárias por parte dos Vereadores deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimentos  ao Presidente, a quem cabe autorizá-las declinando-se o nome do Parlamentar ou Servidor, o motivo da viagem e sua duração provável.

Art. 6º) – Quando a viagem decorrer de deliberação plenária  direta da Mesa Executiva, o Vereador ou Servidor fica dispensado do cumprimento das formalidades exigidas por esta Resolução.

Art. 7º) – O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á  mediante  de ordem de pagamento à conta da dotação orçamentária correspondente

Art. 8º) – Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, poderão ser pagos antecipadamente.

Art. 9º) – Sempre que possível deverão ser anexados as solicitações de diárias, documentos, convites, ofícios, certificados, entre outros, de modo que a autoridade competente tenha claro conhecimento do motivo da viagem e a natureza e finalidade da missão.

Art. 10) – Os casos omissos serão decididos soberanamente pelo Presidente.

Art. 11) - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12) – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 74 de 20/04/04.

Câmara Municipal de Guaratuba, 17 de Maio de 2005.

                                                      

 

 

                                                ANTONIO EMILIO CALDEIRA JUNIOR

                                                                            Presidente

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