Câmara Municipal de Guaratuba

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Resolução n° 59

DATA: 29 de Dezembro de 1997.

SUMULA: INSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º) – O Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Guaratuba, composto de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, passa a ser o constante dos anexos I e II desta Resolução, com o respectivo numero, denominação, simbologia, classificação e vencimento básico.

Art. 2º) –  Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria  da Câmara Municipal de Guaratuba se distribuem nos seguintes grupos ocupacionais:

I – Grupo Ocupacional Profissional – abrange os cargos cujas tarefas requeiram grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimento teórico e prático de nível acadêmico.

II – Grupo Ocupacional Semiprofissinal – compreende os cargos que requerem conhecimentos especializados ou em curso específico e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico.

III – Grupo Ocupacional Administrativo – abrange as ocupações ligadas à preparação, transferência, sistematização e preservação de âmbito administrativo.

IV – Grupo Ocupacional Serviços Gerais – Compreende os cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina de apoio geral.

Art. 3º) -  As atribuições e competências de cada cargo de provimento, são as seguintes:

I – Consultor Legislativo – representação judicial e assessoramento técnico, jurídico e legislativo à Câmara Municipal.

II – Consultor Econômico Contábil – coordenação, manutenção consultoria e assessoramento financeiro, orçamentário e contábil da Câmara Municipal.

III – Oficial Legislativo – assessoramento aos trabalhos de Plenário, das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, e demais serviços afetos a atividade legislativa.

IV – Oficial Técnico Contábil – assessoramento e auxilio dos serviços financeiros, orçamentários e contábeis da Câmara Municipal.

V – Técnico em Processamento de Dados – execução dos serviços de processamento de dados, de informática e demais atividades afins.

VI - Oficial Administrativo – prestação de auxilio nos sérvios administrativos da Câmara Municipal.

VII – Recepcionista – atendimento, identificação e orientação dos visitantes e outras tarefas correlatas.

VIII - Telefonista – Execução dos serviços de telefonia, fac-símile e outras atividades congêneres.

IX – Motorista – condução de veículos da Câmara Municipal.

X – Auxiliar de Serviços Gerais – execução de serviços de limpeza e conservação, zeladoria, serventia e cozinha.

Art. 4º) – As atribuições e competências de cada cargo de provimento em Comissão, além de outras descritas no regulamento próprio, são as seguintes:

I – Diretor Geral – planejamento, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades legislativas, administrativas e financeiras afetas à Secretaria da Câmara Municipal, de acordo com as determinações da Comissão Executiva e demais disposições aplicáveis.

II – Diretor Administrativo – supervisionar e fiscalizar os serviços necessários ao perfeito funcionamento dos órgãos da Câmara Municipal.

III – Diretor Jurídico – analisar projetos de lei, vetos, decretos e outros documentos de natureza jurídica e representar e defender, em juízo e fora dele, e defender os direitos e interesses do Poder Legislativo.

IV – Diretor Financeiro – direção, coordenação e gerenciamento dos serviços financeiros e contábeis da Câmara Municipal.

V – Assessor de Gabinete da Presidência – assessoramento, coordenação e gerenciamento dos serviços do Gabinete da Presidência.

VI – Assessor Parlamentar – desempenho das atividades de atendimento, assistência e demais serviços dos gabinetes dos Vereadores.

VII – Assessor de Gabinete da Secretaria – assessoramento, coordenação e gerenciamento dos serviços dos gabinetes do 1º e 2º Secretários.

VIII – Assessor de Comunicação – Promover o relacionamento do Poder Legislativo com a imprensa e opinião pública; assessorar o Presidente e demais Vereadores em eventos e solenidades, e outras atividades afins.

IX – Assistente Legislativo – Assessoramento e atendimento as Diretorias e execução de outras tarefas correlatas.

X – Auxiliar – efetuar os reparos e consertos necessários dos equipamentos utilizados pelo Poder Legislativo, e desempenhar outras atividades afins.

  • 1º Os cargos de que trata o inciso VII são de livre escolha e indicação dos respectivos secretários.
  • 2º Os cargos de que trata o inciso VI são de livre escolha e indicação de cada Vereador, com nomeação obrigatória pelo Presidente e exoneração por solicitação do respectivo indicante.

Art. 5º) –. Até a regulamentação dos serviços internos da Câmara Municipal, sem prejuízo dos preceitos legais e regimentais, os casos administrativos omissos concernentes ao Quadro de Pessoal serão resolvidos pela Comissão Executiva.
Art. 6º) – Aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, fica concedida a gratificação de prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva, cujo percentual será de até 100% (cem por cento), calculados sobre o vencimento básico, a critério do Presidente da Câmara.

Art. 7º) - Os cargos de provimento efetivo e em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guaratuba, são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Guaratuba, observando-se os direitos, deveres e obrigações nele contidos, além das demais disposições legais aplicáveis.

Art. 8º) – Os cargos de provimento efetivo vagos ou que vierem a vagar, serão sempre providos através de concurso público de provas e títulos.

Art. 9º) – O regime jurídico do pessoal em exercício nas atividades da Câmara Municipal é o estatutário.

Art. 10) -  A progressão nas carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Guaratuba, será feita de classe em classe, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, após a ocorrência de vaga.

Art. 11) – A estrutura administrativa prevista na presente Resolução entrará em funcionamento, gradativamente, a medida que os cargos forem sendo implantados, segundo as necessidades e conveniências do Poder Legislativo e as disponibilidades de recursos orçamentários.

Art. 12) – A regulamentação desta Resolução, no que se refere a descrição de atribuições e responsabilidades funcionais, será baixada por ato da Comissão Executiva, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua vigência.

Art. 13) – Os valores constantes do anexo III tem como referência o mês de Outubro de 1997, incidindo sobre os mesmos os reajustes concedidos até a data de aplicação da presente Resolução, de modo a possibilitar a isonomia com cargos de atribuições iguais ou assemelhados do Poder Executivo.

Art.14) – As despesas relativas à execução da presente Resolução correrão a conta da dotação própria do Poder Legislativo Municipal.

Art.15) - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas a Resolução nº 49 de 20.12.93 e demais disposições em contrário.

Câmara Municipal de Guaratuba, 29 de Dezembro de 1997.

                                 JOSÉ VALDEMAR TRAVASSO - Presidente

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