Câmara Municipal de Guaratuba

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Lei Orgânica do Município

Lei Orgânica do Município

Í N D I C E

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
CAPÍTULO III - DOS BENS DO MUNICÍPIO
TÍTULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO IV - DOS VEREADORES
SEÇÃO V - DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES
SEÇÃO VII - DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO VIII - DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
SEÇÃO IX - DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO X - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO MUNICIPAL
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO DO PREFEITO
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO
SEÇÃO IV - DA LICENÇA
SEÇÃO V - DO SUBSÍDIO
SEÇÃO VI - DO PREFEITO SERVIDOR PÚBLICO
SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
SEÇÃO VIII - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO IX - DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO II - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTOS E FINANÇAS
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
SEÇÃO III - DAS RECEITAS E DA DESPESA
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO II - DA POLITICA URBANA
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
CAPÍTULO IV - DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO IV - DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
SEÇÃO V - DO DESPORTO
SEÇÃO VI - DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO VII - DO SANEAMENTO
SEÇÃO VIII - DA HABITAÇÃO
SEÇÃO IX - DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
SEÇÃO X - DO TURISMO
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 ° O Município de Guaratuba, unidade político-administrativa- jurídica de direito público interno, além da Constituição Federal e inspirar-se-á sempre, nos seguintes princípios:

I – autonomia;

II – integração regional;

III – cidadania, e

IV - fortalecimento do municipalismo.

Art. 2° A cidadania se expressa pela vontade constante de assegurar as condições dignas de existência, mediante:

I - o exercício consciente do voto;

II - o plebiscito;

III - o referendo;

IV - a ação fiscalizadora sobre a administração pública;

V - a participação popular na determinação das prioridades do Município;

VI - a preservação e defesa do meio ambiente, e

VII - a defesa e respeito aos bens e ao patrimônio público.

Art. 3° São aspirações dos cidadãos deste Município:

I - a construção de uma comunidade livre, justa e solidária;

II - a contribuição para o desenvolvimento nacional;

III - a erradicação da pobreza e da marginalização, para a redução das desigualdades nas áreas urbana e rural;

IV - a promoção da pessoa humana, sem distinção de origem raça, religião, sexo, cor, idade, saúde, riqueza, cultura ou de qualquer outra forma de discriminação;

V - acesso de todos à educação pré-escolar e ao ensino fundamental.

Art. 4° Os direitos e deveres individuais e coletivos consignados na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e o seu texto deve ser afixada, de modo formal, em todas as repartições públicas municipais, nas escolas, nas entidades representativas da comunidade e nos locais de recreação de acesso público.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo e da mesma forma, dar-se-á o devido destaque ao texto dos artigos 2° e 3° desta Lei Orgânica.

Art. 5° Todo o poder emana do povo que o exerce direta ou indiretamente por representantes eleitos.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 6° O Município de Guaratuba, parte integrante do Estado do Paraná reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas normas constitucionais que lhe dizem respeito.

Parágrafo único. O dia 29 de Abril é feriado municipal.

Art. 7° O Município poderá criar, organizar e suprimir distrito­s administrativos, observada a legislação estadual.

Parágrafo único. Qualquer alteração da área territorial do Município e de distrito e subdistrito obedecerá o que estabelece a Constituição Estadual.

Art. 8° São símbolos do Município de Guaratuba, além dos nacionais e estaduais, a Bandeira, o Brasão e o Hino, estabelecidos por lei municipal aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Lei Municipal disporá sobre a forma, padrão de apresentação, divulgação e utilização dos símbolos de Guaratuba, representativos de sua cultura e história.

Art. 9° São órgãos do Governo Municipal.

I - o Poder Legislativo, exercício pela Câmara Municipal, composta de Vereadores.
II - o Poder Executivo, exercício pelo Prefeito Municipal.


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Competência Privativa

Art. 10. Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, com obrigatoriedade de prestar contas e publicar relatórios nos prazos fixados em lei;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, fundamental e especial;

VI - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde;

VII - promover, no que couber o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;

VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural loca!;


IX - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

X - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de seus bens.

XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;

XII - elaborar o Plano Diretor do Município;

XIII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo seu regime jurídico;

XIV - instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando os limites a serem observados;

XV - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;

XVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, e especialmente sobre:

a) locais de estacionamento de táxis e outros veículos;

b) itinerário e pontos de parada de veículos do transporte coletivo;

c) limites e sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;

d) serviços de cargas e descargas, e tonelagem máxima permitida a veículos que trafegam em vias públicas.

XVII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano:

XVIII - promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;

XX - dispor sobre a afixação de cartazes, anúncios, faixas, letreiros e sobre a utilização de quaisquer outros meios de divulgação, publicidade e propaganda em logradouros públicos;

XXI - dispor sobre o depósito, a guarda e o destino de mercadorias, e animais apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal;

XXII - garantir a defesa do meio ambiente e da qual idade de vida, na forma da lei;

XXIII - aceitar legados e doações;

XXIV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

XXV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:

a) conceder ou renovar licença para abertura e funcionamento;

b) revogar licença das atividades que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, à recreação, ao bem estar, aos bons costumes e ao sossego públicos;

c) promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta.

XXVI - dispor sobre o comércio ambulante:

XXVII - instituir penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

XXVIII - instituir o plano viário urbano;

XXIX - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços e similares;

XXX - organizar e manter o atendimento aos sistema viário municipal e a construção de galerias de águas pluviais

XXXI - dispor sobre a construção de mercados públicos e sobre a organização de feiras-livres;

XXXII - fiscalizar a qualidade dos produtos oferecidos ao público, sob o aspecto sanitário e higiênico;

XXXIII - instituir guarda municipal incumbida da proteção do patrimônio público, bens, serviços e instalações, na forma da lei;

XXXIV - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.


Seção II

Da Competência Comum

Art. 11. Compete ao Município, em comum com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência social. e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos. as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. paleontológicos, geológicos e espeleológicos.

IV - impedir a evasão, a destruição e a eles caracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.

VIII - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradia, melhora das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da marginalização social, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 12. Compete ainda ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:

I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;

II - sistema municipal de educação;

III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;

IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;

V - combate a todas as formas de poluição ambiental;

VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;

VII - defesa do consumidor:

VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

IX - seguridade social;

X - incentivar o turismo, explorando de forma racional os potenciais existentes no município:

XI - incentivar a implementação de micros e pequenas empresas;

XII - promover o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica;

XIII - incentivar as práticas desportivas.



CAPÍTULO III

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 13. O patrimônio público municipal de Guaratuba é formado por bens públicos Municipais de toda a natureza e espécie, que interessem para a administração do Município e para a sua população.

Parágrafo único. São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis e imóveis, créditos, valores, direitos, ações e outros que pertençam, a qualquer título ao Município.

Art. 14. Os bens públicos municipais podem ser:

I - de uso comum do povo, tais como estradas, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;

II - de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados ao uso da administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados, outras serventias da mesma espécie;

III - dominiais aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.

§ 1º É obrigatório o cadastramento de todos os bens do Município, dele constando a descrição, a identificação, o número do registro, órgãos aos quais estão distribuídos, data da inclusão no patrimônio e seu valor nessa data.

§ 2° Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas repartições e nos serviços públicos municipais, terão as suas quantidades anotadas e a distribuição controlada pelos órgãos onde são armazenados.

§ 3° Todos os veículos utilizados pela administração pública serão identificados pelo brasão municipal ou pelo símbolo da administração, com exceção daqueles de uso exclusivo do Chefe dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 15.  A alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada mediante autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, observada, nesta última, legislação federal pertinente.

Art. 16. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens públicos do Município de Guaratuba, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos bens utilizados em seus serviços.

Art. 17. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária do serviço público ou entidade assistencial, entidade reconhecida de utilidade pública municipal e estabelecida há mais de cinco anos e com pleno funcionamento dentro do Município, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

Art. 18. A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, dependerá da prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 19. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 20. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 1° A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, nos termos do artigo 17.

§ 2° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3° A permissão, incidente sobre qualquer bem público, será feita a título precário, regulada por lei e outorgada por decreto.

§ 4° A autorização, incidente sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade, ou uso específico e transitório, pelo prazo que atender ao interesse Municipal, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por uma vez ou igual período, devida e publicamente justificada.

Art. 21. Pertencem ao patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizam nos limites do Município.



TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL


CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO


Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 22. A Câmara Municipal de Guaratuba será constituída de 13 (treze) Vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos(ãs) maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto, respeitando o limite proporcional à população do Município, nos termos da legislação vigente e pertinente à matéria. (NR) ELOM 10/2011

Art. 22. A Câmara Municipal é constituída por 09 (nove) Vereadores; eleitos para cada legislatura entre Cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto.

§ 1º O número de Vereadores só poderá ser alterado de uma legislatura para a seguinte, até 01 ( um ano) antes das eleições municipais, mediante emenda à esta Lei Orgânica” (NR) ELOM 12/2013

§ 1º - O número de Vereadores só poderá ser alterado. se for o caso, de uma legislatura para a seguinte, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições municipais, mediante emenda à esta Lei Orgânica

§ 2° A Mesa encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após a promulgação, cópia da emenda a Lei Orgânica de que trata o parágrafo anterior.


SEÇÃO II

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

SUBSEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 23. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de Janeiro, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador eleito mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (NR) ELOM 12/2013

Art. 23. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de Janeiro, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

O Presidente prestará o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Guaratuba, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo.”

Em seguida, o Secretário designado fará a chamada nominal de cada Vereador, que declara: “Assim o prometo”.


Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de força maior ou doença comprovada.


SUBSEÇÃO II

DA MESA EXECUTIVA DA CÂMARA

Art. 24. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Executiva, por voto nominal e maioria absoluta de votos, declarando-se empossados os eleitos. (NR) ELOM 12/2013

Art. 24. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Executiva, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, declarando-se empossados os eleitos.

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado, ou em caso de empate, o Vereador mais votado na última eleição municipal.

§ 1º Se nenhum candidato, a cada cargo, obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado, ou em caso de empate, o Vereador que tenha recebido maior quantidade de votos no último pleito eleitoral.

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 25. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (NR) ELOM 12/2013

Art. 25. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.

Art. 26. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente até a última Sessão Ordinária da Segunda sessão Legislativa, sendo considerados automaticamente empossados no dia 01 de Janeiro do ano seguinte, mediante a assinatura do respectivo termo de posse. (NR) ELOM 12/2013

Art. 26. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa e a posse dar-se-á, automaticamente, em 02 de Janeiro do ano subseqüente.

Art. 27. A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

Art. 28. Á Mesa Executiva compete dentre as atribuições previstas no Regimento Interno: (NR) ELOM 12/2013

Art. 28. Compete à Mesa Executiva, dentre outras atribuições:

I - propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos seus serviços e projetos de lei sobre a fixação da respectiva remuneração.

II - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais no orçamento da Câmara; (NR) ELOM 12/2013

II. propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais no orçamento da Câmara;

III - suplementar, por Resolução, as dotações da Unidade Câmara Municipal, observado o limite da autorização contida na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação.

IV - elaborar o orçamento analítico da Câmara;

V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 10 de Março, as contas do exercício anterior.

VI - elaborar e encaminhar anualmente até o dia 30 de maio a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município. (NR) ELOM 12/2013

VI - elaborar e encaminhar, no prazo legal, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município.

VII - propor projetos de decreto legislativo e de resolução;

VIII - devolver ao Poder Executivo Municipal saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício financeiro;

IX - dispor sobre concursos público, mediante provas e títulos, para preenchimento de cargos.

Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre as atribuições previstas no Regimento Interno: (NR) ELOM 12/2013

Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele.

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, e as leis com sanção tácita. (NR) ELOM 12/2013

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, e as leis com sanção tácita ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; (NR) ELOM 12/2013

V - fazer publicar, no prazo de quinze dias, os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinta o mandato do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário, relatórios bimestrais relativos aos recursos recebidos e despesas realizadas;

VIII - deixar a disposição na Secretária até o dia 30 do mês seguinte, os relatórios bimestrais relativos aos recursos recebidos e despesas realizadas;

IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos constitucionalmente.

Art. 30. Estando o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito por ocasião da eleição para renovação da Mesa Executiva, ela se processará normalmente, cabendo ao Presidente eleito prosseguir na substituição legal.



SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 31. Compete à Câmara privativamente, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa e as comissões permanentes e temporárias, na

forma regimental;

II - elaborar o Regimento interno;

III - dispor sobre planejamento e organização administrativa, funcionamento de seus órgãos e serviços e sobre segurança de suas instalações;

IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seu quadro e a iniciativa da lei de fixação ou alteração dos respectivos vencimentos;

V - deliberar sobre os créditos suplementares e especiais ao seu orçamento;

VI – Fixar os subsídios dos Vereadores, observando o que dispõe a Constituição Federal nos Art. 29, VI alíneas e parágrafos, art. 37, X e Art. 39 § 4º. (NR) ELOM 12/2013

VI. fixar, em cada legislatura para a subseqüente, até noventa dias antes das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, respeitados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal.

VII – Fixar por lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, obedecendo aos princípios e os preceitos estabelecidos nos Art. 29, V, 37 X e XI e 39 § 4º da Constituição Federal. (NR) ELOM 12/2013

VII. fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto no inciso anterior.

VIII - dar posse ao Prefeito Municipal e ao Vice- Prefeito;

IX - conhecer da renuncia do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito;

X - conceder licença ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e aos Vereadores.

XI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município ou do cargo por mais de quinze dias ou do País, por qualquer tempo.

XII - instituir comissões parlamentares de inquérito para a investigação de fato determinado, nos termos desta Lei Orgânica;

XIII - requerer informações ao Prefeito Municipal sobre fatos relacionados com a administração pública;

XIV - deliberar sobre vetos;

XV - conceder honrarias a pessoas que reconhecida e comprovadamente tenham prestado serviços relevantes ao Município.

XVI - julgar as contas do Prefeito Municipal, nos termos do Regimento Interno e desta Lei Orgânica; (NR)

XVI. julgar as contas do Prefeito Municipal, nos termos desta Lei Orgânica;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis por chefias de órgãos do Poder Executivo para prestarem informações sobre assuntos de sua competência;

XVIII - deliberar no prazo de até trinta dias do recebimento, sobre os consórcios dos quais o Município seja parte, e que envolvam interesses da comunidade;” (NR) ELOM 12/2013

XVIII. deliberar no prazo de até trinta dias do recebimento, sobre os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte, e que envolvam interesses da comunidade;

XIX - julgar o Prefeito, Vice- Prefeito e os Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara;

XX - declarar a extinção do mandato do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

XXI - sustar atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XXIII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa por meio de Decreto Legislativo.

§ 1º Os subsídios de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão fixados na parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsidio diferenciado; (NR) ELOM 12/2013

§ 1º Os subsídios de que tratam os incisos VI e VII do "caput" deste artigo serão fixados na parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsidio diferenciado;
§2° Aos Secretários Municipais é garantido o direito a férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais.

§3° Os subsídios serão fixados em valores nominais, vedada qualquer vinculação,devendo ser reajustados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos do Município.

§4° REVOGADO. ELOM 12/2013.

§4° As sessões extraordinárias poderão ser indenizadas, nos termos da lei.

Art. 32. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;

III - tributos municipais, autorização de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas, mediante lei especifica;

IV - planos e programas municipais e setoriais;

V - estruturação, fixação do efetivo, organização e atribuições da Guarda Municipal, na forma da lei;

VI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, da administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites do orçamento e os valores máximos, observado o art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

VII - regime jurídico e remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta;

VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, observada a legislação pertinente;

IX - outorga de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;

X - aquisição,permuta e alienação, a qualquer título, de bens imóveis, na forma da lei;

XI - cessão, permissão, empréstimo ou concessão de direito de uso de bens imóveis municipais;

XII - política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela União, em especial o art. 182, seus parágrafos e incisos da Constituição Federal.

XIII - medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação federal e estadual, no que couber;

XIV - matéria de competência comum, constante no art. 11 desta Lei Orgânica;

XV - nomenclatura e denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - concessão de título de cidadão honorário ou benemérito ou qualquer outra honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município

XVII - concessão de auxílios e subvenções;

XVIII - organização, alteração e criação de órgãos e/ou serviços do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

 


SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 33. Os Vereadores são os representantes do povo de Guaratuba, eleitos para um mandato de quatro anos, na mesma data da eleição do Prefeito Municipal.

Art. 34. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício de seu mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores apresentarão declaração de bens.



SUBSEÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 35. O Vereador não poderá:

I - desde a expedição de seu diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nos órgãos da administração direta e indireta do Município, salvo o de Secretário Municipal.

c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a.


Art. 36. Perderá o mandato o Vereador que:

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou quando utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - fixar residência fora do Município;

IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo motivo de força maior ou doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;

V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI - tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal;

VII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VIII - que não tomar posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 23 desta Lei Orgânica.

§ 1° Nos casos previstos nos incisos I, II e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal de 2/3 dos membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. (NR) ELOM 12/2013

§ 1° Nos casos previstos nos incisos I, II e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e favorável de 2/3 dos membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

§ 2° Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VIII, a perda será declarada pela Mesa de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.


Art. 37. Extingue-se o mandato de Vereador, além das causas previstas no artigo anterior, também quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.

Art. 38. O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final.

Parágrafo único. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.


SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA

Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o mandato:

 I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de assuntos particulares, sem remuneração e por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias e superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o cargo antes do termino da licença. (NR) ELOM 12/2013

III - para tratar de assuntos particulares;

IV - para exercer cargo de provimento em comissão nos Governos, Federal, Estadual e Municipal. (NR) ELOM 12/2013

IV. para exercer cargo de provimento em comissão nos Governos Federal e Estadual.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, não podendo, neste último, o prazo de licença ir além de cento e vinte (120) dias.

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, mediante simples comunicação à Mesa.

§ 3º A Vereadora gestante licenciada pela Câmara, não sofrerá prejuízo em sua remuneração.

§ 4º O Vereador que estiver em missão oficial, nos termos do Inciso II, deste Artigo, terá direito a diária a ser estabelecida pela Mesa Diretora e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. (NR) ACRESCENTADO ELOM 12/2013

 

Art. 40. Nos casos de vacância ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará o suplente nos termos do Regimento Interno. (NR) ELOM 12/2013

Art. 40. Nos casos de vacância ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará o suplente.

§ 1° REVOGADO ELOM 12/2013

§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco (5) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, na forma como dispuser o Regimento Interno

 

§ 2° REVOGADO ELOM 12/2013

§ 2° - Em caso de licença por prazo inferior a 30(trinta) dias não se procederá a convocação do suplente.


SEÇÃO V

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 41. Ao servidor público em exercício de mandato de Vereador, aplicam-se as seguintes disposições:

I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será afastado, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato de Vereador, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

III - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

Art. 42. Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.

Parágrafo único. As comissões permanentes da Câmara Municipal serão compostas nos termos do Regimento Interno. (NR) ELOM 12/2013

Parágrafo único. As comissões permanentes da Câmara Municipal serão compostas no dia seguinte ao da eleição da Mesa Executiva, pelo prazo de dois anos, permitida a recondução de seus membros.

Art. 43. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, automaticamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1° A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação da maioria absoluta do Plenário, quando não for determinada pelo terço dos Vereadores.

§ 2° No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos. e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

§ 3° Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas,as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.

§ 4° Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão.

§ 5° As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário, podendo ser requerida a abertura de Comissão Processante nos moldes da lei federal.


SEÇÃO VII

DAS SESSÕES DA CÂMARA

Art. 44. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente de 01 de fevereiro a 07 de julho e 20 de julho a 20 de dezembro independentemente de convocação. (NR) ELOM 12/2013

Art. 44. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente, e independentemente de convocação, de 1º de Março à 30 de Junho, e de 01 de Agosto a 15 de Dezembro.

Parágrafo único. REVOGADO ELOM 12/2013

Parágrafo único. Serão realizadas, no mínimo, trinta sessões ordinárias anuais, em dia e hora a serem fixados no Regimento Interno.

Art. 45. As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, sob pena de nulidade das deliberações nela tomadas.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão da Presidência. (NR) ELOM 12/2013

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que Impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão da Mesa Executiva.

§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, sendo o mesmo aprovado pelo Plenário por maioria simples. (NR) ELOM 12/2013

§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

 

Art. 46. REVOGADO

Art. 46. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 47. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal e as deliberações do Plenário somente dar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros. (NR) ELOM 12/2013

Art. 47. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações.


SEÇÃO VIII

DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 48. As Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, e mediante solicitação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A convocação de sessões extraordinárias no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente, inserida em Ata, ficando cientificados os Vereadores presentes à Sessão, e pessoalmente, por escrito, os ausentes.


Art. 49. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, dar-se-á:

I - pelo Presidente, em caso de calamidade pública, emergência ou de intervenção estadual;

II - por solicitação do Prefeito Municipal, quando entender necessária;

III - por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores

§ 1º Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada somente a matéria que motivou a convocação.

§ 2° Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação extraordinária será notificada pessoalmente ao Vereador, mediante protocolo.


SEÇÃO IX

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 50. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.

§ 1º Os projetos de lei complementar e ordinária serão deliberados em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. (NR) ELOM 14/2017

 

§ 1º Os projetos de lei complementar e ordinária e os projetos de decreto legislativo e de resolução serão deliberados em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2° Serão deliberados em turno único os requerimentos, as indicações, as moções, os recursos contra atos do Presidente, os vetos, os projetos de decreto legislativo e de resolução. (NR) ELOM 14/2017

§ 2° Serão deliberados em turno único os requerimentos, as indicações, as moções, os recursos contra atos do Presidente e os vetos.


Art. 51. A discussão e a votação da matéria constante na Ordem do Dia serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 52. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Regimento Interno;

II - Código Tributário;

III - denominação de próprios e logradouros públicos;

IV – REVOGADO ELOM 12/2013

IV. rejeição de veto;

V - zoneamento e uso do solo;

VI - Código de Edificações e Obras;

VII - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

VIII - criação de cargos públicos e aumento de vencimentos aos servidores públicos municipais;

IX - política de desenvolvimento urbano, nos termos do inciso XII, artigo 32 desta Lei, em especial ao § 4° do artigo 182 da Constituição Federal;

X - lei complementar;

XI - abertura de créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital

XII – concessão de anistia, remissão ou isenção envolvendo matéria tributária. (NR) ACRESCENTADO ELOM 12/2013

 

Art. 53. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Plano Diretor do Município;

II - alienação de bens imóveis;

III - concessão de honrarias.

IV - concessão de moratória; (NR) ELOM 12/2013

IV. concessão de moratória, privilégios e remissão de divida;

V – REVOGADO ELOM 12/2013

V. realização de sessão secreta;

VI - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

VII - alteração do nome do Município ou de distrito;

VIII - julgamento dos Vereadores e destituição de componente da Mesa Executiva;

IX - julgamento do Prefeito Municipal por infrações político administrativas;

X - alteração desta Lei Orgânica, obedecido o rito próprio;

XI – rejeição do veto; (NR) ACRESCENTADO ELOM 12/2013

XII – destituição de membro da Mesa.”  ACRESCENTADO ELOM 12/2013

Art. 54. O processo de votação será determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 1° REVOGADO ELOM 12/2013

§ 1° O voto será secreto:

I – REVOGADO ELOM 12/2013

I - na eleição da Mesa Executiva;

II – REVOGADO ELOM 12/2013

II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito Municipal;

III – REVOGADO ELOM 12/2013

III - nas deliberações sobre perda do mandato de Vereadores, Vice­-Prefeito e Prefeito Municipal;

IV – REVOGADO ELOM 12/2013

IV - nas deliberações sobre veto;

V – REVOGADO ELOM 12/2013

V - nas deliberações sobre concessão de honrarias.

§ 2° Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge ou companheiro e de parente até o segundo grau, consangüíneo ou afim.

§ 3° Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.


SEÇÃO X

DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 55. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.



SUBSEÇÃO I

DA EMENDA A LEI ORGÂNICA


Art. 56. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

III – da Mesa Diretora. ACRESCIDO ELOM 12/2013

IV – iniciativa popular, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. ACRESCIDO ELOM 12/2013

§ 1° A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos membros da Câmara Municipal a seu favor.

§ 2° A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara Municipal com o respectivo numero de ordem.

§ 3° A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4° Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.



SUBSEÇÃO II

DAS LEIS


Art. 57. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 58. Ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica, são de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - matéria orçamentária;

II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal ou aumento de sua remuneração;

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;

IV - criação, estruturação e atribuições dos Secretários Municipais e órgãos da administração pública.

§ 1° O Prefeito Municipal pode solicitar urgência na apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

§ 2° Estando em regime de urgência a matéria será apreciada no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias.

§ 3° A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita apos a remessa do projeto de lei, consIderando-se a data do recebimento do pedido com o termo inicial.

§ 4° O prazo de urgência não flui no período de recesso legislativo e não se aplica à tramitação dos projetos de codificação, lei orgânica e estatutos.

Art. 59. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à deliberação da Câmara Municipal, que estando em período de recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 60. A iniciativa popular pode ser exerci da pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse especifico do Município, da cidade, de região ou de bairros, subscrita, por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Art. 61. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;

II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal

Art. 62. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.

Art. 63. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 64. Aprovado o projeto de lei, no prazo de dez (10) dias a Câmara o enviará ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará.

§ 1° Se o Prefeito Municipal julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, i legal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias, contados da data em que o receber, comunicando à Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas as razões do veto.

§ 2º Decorrido o Prazo de quinze (15) dias, o silencio do Prefeito implicara em sanção tácita. (NR) ELOM 12/2013.

 

§ 2º Decorrido o Prazo de quinze (15) dias, o silencio do Prefeito implicara em sanção.

§ 3° O veto será apreciado dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal. (NR) ELOM 12/2013

§ 3° O veto será apreciado dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal em escrutínio secreto.

§ 4° O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 5° Rejeitado o veto, o projeto de Lei retomara ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de quarenta e oito (48) horas para o promulgar.

§ 6° Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas, nos casos dos §§ 2° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer, cabe ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 65. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.

§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

§ 2° A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

§ 4° As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.


SUBSEÇÃO III

DO DECRETO LEGISLATIVO E DA RESOLUÇÃO

Art. 66. Terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, as deliberações da Câmara Municipal, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito Municipal.

§ 1° Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito extremo.

§ 2° Destinam-se as Resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre as quais deve a Câmara pronunciar-se.

§ 3° A discussão e o conteúdo dos decretos legislativos e das resoluções serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara Municipal.



CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País, observada a Constituição Federal e a legislação especifica.

§ 1° A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia 01 de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal.

§ 2° No ato da posse o Prefeito prestará o seguinte compromisso:


"Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Guaratuba, observar as leis, promover o bem estar dos municipais e desempenhar com lealdade e patriotismo assunções do meu cargo"

§ 3° Ao tomar posse e ao deixar o cargo, o Prefeito Municipal apresentará declaração de bens á Câmara Municipal.

§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vice- Prefeito, no ato da substituição do Prefeito e no término deste período.



SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DO PREFEITO

Art. 68. O Prefeito será julgado:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas.

Parágrafo único. São infrações político administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão da Câmara, regularmente constituída;

III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, ou afastar-se do cargo sem autorização da Câmara Municipal;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proposta fixada na Lei Orçamentária.

 
Art. 69. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do parágrafo único de artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples.

III - Decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;
IV - Instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;

V - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de copia da denúncia e documentos que o instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, ate o máximo de dez (10), podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do município.

VI - Decorrido o prazo de defesa a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia, devendo a decisão, no caso de arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

VII - Se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde  logo, o inicio da instrução e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

VIII - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro (24) horas, sendo­-lhe permitido assistir às diligencias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requere o que for de interesse da defesa.

IX - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (05) dias, e apos, a Comissão Processante emitira parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitara ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, salvo decisão em contrario da Câmara e do Prefeito, e a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador legal terá o prazo Maximo de duas (02) horas para produzir sua defesa oral.

X - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denuncia, em votação nominal, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços (2/3) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denuncia.

XI - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração.

XII - Sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, Projeto de Resolução oficializando a perda do mandato do denunciado.

XIII - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinara o arquivamento do processo.

XIV - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data em q se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denuncia ainda que sobre os mesmo fatos.

§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo toda via praticar todos os atos de acusação.

§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passara a presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 70. Aplicam-se ao Prefeito Municipal, no que couber, as incompatibilidades previstas no artigo 35, incisos e alíneas desta Lei Orgânica.


SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO

Art. 71. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara, e na ausência deste, o vice-presidente.

§ 2º Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto fará jus ao subsídio, vedada a acumulação.

§ 3º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato, salvo se a vaga ocorrer no último ano de mandato, quando assumirá o Presidente da Câmara, na forma do § 1º deste artigo.


SEÇÃO IV

DA LICENÇA

Art. 72. O Prefeito Municipal deverá residir no Município de Guaratuba.
§ 1° Sempre que tiver que ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 2° O Prefeito não poderá se ausentar do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem autorização legislativa, sob pena de incorrer na perda do mandato.

§ 3° Regularmente licenciado, o Prefeito terá direito a perceber o subsidio e a verba de representação se houver, quando:

I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada.

II - A serviço ou em missão de representação do Município.


SEÇÃO V

DO SUBSÍDIO

Art. 73. O subsidio do Prefeito Municipal será fixado nos termos do inciso VII e parágrafos do artigo 31 desta Lei Orgânica.

Art. 74. O subsidio do Vice-Prefeito será fixado em até 60% (sessenta por cento) do subsidio atribui do ao Prefeito Municipal.


SEÇÃO VI

DO PREFEITO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 75. Ao servidor público em exercício do mandato de Prefeito Municipal aplicam-se as seguintes disposições:

I - afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II - contagem do tempo de serviço no cargo, emprego ou função, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

III - Para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 76. Ao Prefeito compete:

I - representar o Município em juízo ou fora dele;

II - enviar projetos de lei à Câmara Municipal;

III - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados;

IV - sancionar ou promulgar as leis, determinando a publicação no prazo de quinze dias;

V - regulamentar as leis;

VI - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, no prazo de até trinta dias;

VII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;

VIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para tratar

de matéria de interesse público relevante e urgente;

IX - estabelecer a estrutura e organização dos serviços municipais;

X - expedir portarias e outros atos administrativos;

XI - declarar a utilidade e necessidade pública de bens para fins de desapropriação, decretá-las e instituir servidões administrativas;

XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros conforme o artigo 20 e parágrafos desta Lei Orgânica;

XIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante prévia autorização legislativa, quando for o caso;

XIV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XV - dispor sobre a execução orçamentária;

XVI - superintender a arrecadação de tributos e de preços de serviços públicos;

XVII - fixar as tarifas de serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados diretamente, de acordo com os critérios gerais aqueles explorados diretamente, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei ou em convênio.

XVIII - Impor multas estipuladas em contratos e previstos em lei de expedir ordens necessárias à sua cobrança;

XIX - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante autorização legislativa;

XX - Celebrar convênio com entidades públicas ou privadas, ad-referendum ou com autorização prévia da Câmara, quando comprometerem receita não prevista no orçamento;

XXI - Enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual.

XXII - Remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, a contar da solicitação, os recursos orçamentários a serem despendidos de uma só vez;

XXIII - Remeter à Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários do Poder Legislativo;

XXIV - Abrir crédito extraordinário, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;

XXV - Prover os cargos públicos, mediante concurso de provas e títulos;

XXVI - Expedir atos referentes à situação funcional dos servidores;

XXVII - Argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara Municipal;

XXVIII - Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;

XXIX - Aprovar projetos técnicos de edificação, de Loteamento e de arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;

XXX - Denominar próprios e logradouros públicos;

XXXI - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;

XXXII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Paraná, até o dia 30 de Março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;

XXXIII - Remeter à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração, fase das obras e dos serviços municipais em execução.

XXXIV - Solicitar o auxilio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;

XXXV - Aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subtilizados ou não utilizados, incluídos previamente no Plano Diretor da cidade, as penas sucessivas de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

c) desapropriação mediante pagamento com títulos da divida pública, nos termos do artigo 182, inciso III da Constituição Federal.

XXXVI - enviar até o último dia de cada mês, à Câmara Municipal o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior, para conhecimento;

XXXVII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara Municipal.

Art. 77. O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, porém indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII,XVI, XVII, XIX, XX, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXIV do artigo 76, desta lei.

§ 1° Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade pelos atos que praticarem, participando o Prefeito Municipal, solidariamente, dos ilícitos que tais atribuições derem causa.

§ 2° O exercício do patrocínio do Município em juízo dar-se-á a mediante a atuação conjunta ou separada das Procuradorias Geral e Fiscal do Município, cujas atribuições são fixadas em lei, sendo que à Procuradoria Fiscal dentre outras, compete a execução da dívida ativa. (NR) ELOM 13/2017

§ 2° O exercício do patrocínio do Município em juízo dar-se-á mediante a Procuradoria Geral do Município, órgão ao qual compete as atividades de consultoria do Executivo e à execução da dívida ativa.


SEÇÃO VIII

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 78. Os Secretários Municipais de Guaratuba serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos

Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições previstas em lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração, na área de sua atribuição, e assinar com o Prefeito os decretos de alçada de sua pasta;

II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão administrativa, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;

IV - praticar atos pertinentes a atribuições que lhe forem outorgadas ou alegadas pelo Prefeito Municipal;

V - encaminhar à Câmara Municipal no prazo de trinta dias, as informações solicitadas, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não atendimento ao prazo, e pelo fornecimento de informações falsas.

Art. 79. A lei disporá sobre as atribuições dos auxiliares direitos do Prefeito, definindo-lhes as competências, os deveres e as responsabilidades.

SEÇÃO IX

DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

Art. 80. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Federal:

I - o Prefeito Municipal;

II - a Mesa Executiva da Câmara.

Parágrafo único. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.



CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 81. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo controle Interno de cada um dos Poderes, na forma da lei.

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, e entidade pública ou privada, que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 3º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, Julgara as contas do Município.

§ 4º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal.

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 82. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito, poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional.

Art. 83. A comissão permanente competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§ 2° Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia publica do Município, proporá a Câmara a sua sustação.

Art. 84. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Parágrafo Único - Em caso de rejeição das contas pela Câmara será garantido ao Prefeito responsável amplo direito de defesa, na forma do Regimento Interno da Câmara.

Art. 85. A prestação de contas relativa a recursos recebidos da União ou do Estado, ou por intermédio destes, será feita, respectivamente ao Tribunal de Contas da União e ao do Estado, sem prejuízo de prestação de contas à Câmara Municipal.

Art. 86. As decisões da Câmara Municipal sobre as prestações de contas deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.

§ 1° As contas do Município, com o parecer do Tribunal de Contas, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe judicialmente a legitimidade, nos termos da lei.

§ 2° As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


TÍTULO IV

Da Administração Do Município

 

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 87. O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades segundo processo permanente de planejamento.

Art. 88. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 89. Lei municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o ao planejamento estadual e nacional, visando:

I - ao desenvolvimento econômico e social;

II - ao desenvolvimento urbano e rural;

III - a ordenação do território do Município

IV - a articulação, integração e descentralização do governo municipal e das entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis.

V - A definição das prioridades municipais.

Art. 90. O Prefeito Municipal exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta, indireta e de cooperação.

§ 1° A administração direta será exercida pelas Secretarias Municipais, pelos Departamentos e por outros órgãos públicos.

§ 2° A administração indireta será exercida por autarquias e por outros órgãos criados mediante leI municipal específica.

§ 3° Nos distritos onde forem instaladas subprefeituras, poderá haver Administrador Municipal, nomeado em comissão e com remuneração e atribuições fixadas em lei.

Art. 91. O planejamento municipal será realizado por órgão municipal único, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará planos e projetos referentes ao desenvolvimento integrado do Município, e que supervisionará a implantação do Plano Diretor da cidade.

Art. 92. O planejamento municipal contará com a cooperação de associações representativas de classes e comunitárias, mediante a recepção de sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão planejador, ou pela iniciativa legislativa popular.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 93. As obras e serviços públicos serão executados na conformidade do planejamento do desenvolvimento integrado do Município e da disponibilidade dos recursos orçamentários.

§ 1° As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, pela administração direta, indireta ou ainda por terceiros.

§ 2° As obras públicas realizadas em Guaratuba seguirão estritamente o Plano Diretor da cidade.

Art. 94. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Parágrafo Único - a lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros.

VI - Normas relativas ao gerenciamento do Poder Público sobre os serviços do transporte coletivo.

Art. 95. As permissões e concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei e na legislação complementar, serão nulas de pleno direito.

§ 1º Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.

§ 2º O Município poderá retomar os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato administrativo que o ensejou.

Art. 96. O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse da comunidade, mediante convênio ou consórcio com a União, com o Estado, outros Municípios e entidades particulares.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 97. A administração publica municipal, direta ou indireta, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 98. Aplicam-se à administração pública municipal, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos no artigo 27 da Constituição Estadual, e principalmente:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investi dura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;

VIII - lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas:

a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;

b) contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação:

c) proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam ser regularmente exercida por servidores públicos.

X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsidio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a Iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direita, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato efetivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço Público

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

XV - O subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos municipais, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI e:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.

XVIII - Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar Federal, neste último caso, definir a área de sua atuação.

§ 1° A não observância do disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 2° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública municipal direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos municipais em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.

II - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do Governo, observado o disposto no artigo 5°, §§ X e XXXIII da Constituição Federal.

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou Abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública Municipal.

§ 3° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 5°. A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributarias.

§ 6° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta ou indireta que possibilite o acesso à informações privilegiadas.

§ 7° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 8° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral.

§ 9° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 99. Ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos, termos da lei, o qual somente permitirá. as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 100. Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, e indicara os recursos pelos quais correrão as despesas.

Parágrafo único.  A criação de cargos na Câmara Municipal dependerá de Resolução proposta pela Mesa Executiva e aprovação pelo Plenário e a fixação de vencimentos será feita mediante Projeto de lei, também de iniciativa da Mesa.

Art. 101. A publicidade dos atos programas, obras, serviços e campanhas de responsabilidade do Município, de seus órgãos públicos e dos órgãos a ele vinculados por contato público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter informativo, educativo e de orientação comunitária e social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 1° A publicidade a que se refere este artigo será realizada por órgãos de comunicação social sediados no Município, não podendo a despesa ir além dos limites fixados no orçamento,

§ 2° A publicidade referente a convocação de investimentos externos no Município, no setor empresarial e turístico, poderá ser realizada por órgãos de comunicação de abrangência estadual ou nacional.

§ 3° O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo até trinta dias apos cada trimestre, relatório sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta.

§ 4° Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros, determinar a suspensão imediata da publicidade veiculada.

§ 5° O descumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos importará em responsabilidade do Prefeito, sem prejuízo da suspensão dos serviços e da instauração do competente processo administrativo para apuração.

Art. 102. O Município, em sua área de atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:

I - a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.

II - O acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, sendo que a participação dos mesmos será considerada de caráter publico relevante, exercida gratuitamente, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em lei.



CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 103. O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores públicos da administração direta e indireta.

§ 1° O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:

I - valorização e dignificarão da função;

II - profissionalização e aperfeiçoamento.

III - Constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos.

IV - Sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - Aplicação, mediante disciplina a ser aprovada em lei especifica municipal, de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para o de envolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço publico, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 2° O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§ 3° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 4° O Prefeito e Vice Prefeito Municipal, os Vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção da percepção do décimo terceiro salário e terço de férias. (NR) ELOM 14/2017

§ 4° O Prefeito Municipal, os Vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 5° Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 6° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsidio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Art. 104. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7° Incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 105. São estáveis apos três anos de efetivo exerci cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perdera o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.

Art. 106. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsidio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 107. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical, são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano apos o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.

§ 1° São assegurados os mesmos direitos até um ano apos a eleição, aos candidatos não eleitos.

§ 2° E facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicado ou associação de classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

Art. 108. Nenhum servidor público municipal poderá ser diretor ou integrar o Conselho de empresa fornecedora ou prestadora de serviços, que mantenha ou realize qualquer modalidade de contrato com o Poder Publico Municipal, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 109. E vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa.

Art. 110. É assegurada, nos termos da lei, a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.

Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos no Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de. que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § 3º e § 17º deste artigo:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço publico e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade. se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões. por. ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangido pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar Federal.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º A Lei disporá sobre a concessão de beneficio da pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos provemos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite caso em atividade à data do óbito.

§ 8° E assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 168, XI, desta Lei Orgânica, à soma geral dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 13. Ao servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

§ 14. O Município, desde que institua Regime de Previdência Complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo poder fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo anterior será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo. observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza publica. que oferecerão aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção o disposto no parágrafo anterior pode ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei;

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral ele previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no §10, II, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Aplicam-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais números 20 e 41, as normas de transição estabelecidas naquelas Emendas e suas alterações posteriores.

Art. 112. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 do artigo anterior poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTOS E FINANÇAS


CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 113. O Município poderá instituir:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas;

IV - Contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em beneficio destes, de sistema de previdência social;

V - Contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública

§ 1º Os impostos terão caráter pessoal, sempre que possível, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3° O Município poderá instituir cobrança pelo uso e utilização de vias e logradouros públicos municipais ou concedidos, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo.

Art. 114. Ao Município compete instituir impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão ‘“inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.

III - Serviços de qualquer natureza, nos termos da legislação federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

§ 1° Em relação ao imposto previsto no inciso III, o Município observará as alíquotas máximas previstas em lei federal.

§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4°, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I do "caput;' deste artigo poderá:

I - Ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 115. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana pode se progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do Plano Diretor da cidade.

Art. 116. Lei Municipal determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre o encargo financeiro decorrente da incidência dos impostos sobre mercadorias e serviços.

Art. 117. O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado, e com outros Municípios para dispor sobre matéria tributária.



Seção II

Das Limitações Do Poder De Tributar

Art. 118 - E vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional e função exercida, independentemente da denominação jurídico-administrativa dos rendimentos, títulos e direitos.

III - Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio ou serviços da União e do Estado, bem como de autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

b) templo de qualquer natureza;

c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária do Município só poderá ser concedida por lei especifica.

§ 2° É vedada anistia ou remissão que envolva matéria previdenciária do Município.

Seção III

Das Receitas e das Despesas

Art. 119. A receita do Município constituir-se-á de:

I - arrecadação dos tributos municipais;

II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal;

III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;

IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;

V - outros ingressos.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará no órgão oficial do Município e encaminhará à Câmara Municipal até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o balancete mensal.

Art. 120. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro.

§ 1º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os I imites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

§ 2° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras. bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista;

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei Complementar Federal referida no § 1° deste artigo, o Município adotará as seguintes providências;

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão c funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar Federal referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal,

§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto; vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.


CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

Art. 121. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - orçamento fiscal referentes aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 122. Os recursos orçamentários constituir-se-ão da arrecadação de tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens e pela prestação de serviços, e dos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos em lei.

Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do Planejamento integrado do Município.

Art. 123. A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direita e indireta para atendimento das prioridades do Município.

Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º Caberá as Comissões Técnicas da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal!

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas na Comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pelo Plenário, na forma regimental;

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida.

III - sejam relacionadas com:

a) correção de erros e omissões;

b) dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aceitas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não tiver sido emitido parecer na Comissão competente.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, quando não contratarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 125. São vedados:

I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização e operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa ressalvados as vinculações previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X – a subvenção ou auxílio do Poder Público à entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3° A abertura de créditos extraordinários será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, no caso de calamidade pública, observado o disposto no artigo 60 desta Lei Orgânica.

Art. 126. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder publico Municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as sociedades de economia mista.

Art. 127. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinado à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso de arrecadação prevista orçamentariamente.

Art. 128. A Câmara elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante não poderá ser superior aos limites previstos na Constituição Federal.

Art. 129. As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Município, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica; e de outros recursos minerais no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicados na forma, nos prazos e segundo critérios definidos em lei municipal.

Art. 130. O Poder Executivo publicará e apresentará ao Poder Legislativo até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório da execução orçamentária, bem como apresentará a caracterização sobre o Município e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:

I - as receitas e despesas da administração direta e indireta;

II - os valores recebidos desde o inicio do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;

III - a comparação mensal entre os valores do inciso anterior com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações.

IV - As previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.



CAPÍTULO III

DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 131. O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:

I - finanças públicas, orçamentos, balanços e prestação de contas;

II - dívida pública interna e externa do Município;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;

IV - emissão ou resgate de títulos da dívida publica

V - operação de câmbio realizada por órgãos e entidades públicas do Município.

Art. 132. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvado os casos previstos em lei.

Art. 133. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza e seus respectivos cônjuges, não poderão contratar direta ou indiretamente com o Município, persistindo essa proibição até 60 (sessenta) dias apos findar as respectivas funções.

Parágrafo único. Considera-se contratação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista, entre as referidas no "caput" deste artigo e a pessoa jurídica a ser contratada pelo Município.


TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 134. A organização da atividade econômica, fundada nos valores sociais do trabalho e na livre iniciativa, tem por objetivo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e com base nos princípios da Constituição Federal.

Art. 135. O Poder Público Municipal na aquisição de bens e serviços, dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional, preferindo, sempre que possível empresa com sede no Município.

Art. 136. As microempresas e as empresas de pequeno porte, de conformidade com a lei, receberão do Município, sem prejuízo do dispensado pela União e pelo Estado, tratamento jurídico-administrativo diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

Art. 137. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; preservados o patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e ambiental.

Art. 138. O Município, por lei; e também, em ação integrada com a União, Estado e a sociedade, promovera a defesa dos direitos sociais do consumidor, pela prevenção, repressão e responsabilização por danos a eles causados, e conscientizando-os de seus direitos de consumidores e usuários.

Art. 139. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo, o associativismo e as microempresas.



CAPÍTULO II

DA POLITICA URBANA

Art. 140. A política de desenvolvimento urbano de Guaratuba, executada pelo Poder Público Municipal, atendendo as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, e consubstancia-se no Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, considerado instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1° Os benefícios do Plano Diretor, devidamente adequados às peculiaridades e necessidades locais, serão estendidos aos distritos.

§ 2° A elaboração e integração de plano setorial para o meio rural, será de responsabilidade do Conselho para o Desenvolvimento Rural, integrado por entidade com atuação na área , a ser criado por lei, em cooperação com administradores distritais.

Art. 141. O Plano Diretor, expressando as exigências fundamentais de ordenação da cidade, explicitará os critérios determinantes da função social da propriedade urbana.

Art. 142. O Plano Diretor compreende as seguintes diretrizes:

I - normas relativas ao desenvolvimento urbano e o adequado aproveitamento do solo;

II - formulação de política de integração dos planos setoriais do Município.

III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, com previsão de áreas destinadas a moradias populares, com meio de acesso aos locais de trabalho, de ensino e de lazer;

IV - proteção ambiental;

V - ordenação de uso e de atividades compatíveis com o respectivo zoneamento;

VI – a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento das vias publicas, funcionalidade e estética da cidade.

Parágrafo único. o controle de uso e da ocupação do solo urbano, implica, dentre outras, nas seguintes medidas:

I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas.

II - especificação de usos permitidos, tolerados e proibidos em cada área, zona ou bairro da cidade.

III - aprovação ou restrições aos loteamentos;

IV - controle nas edificações urbanas;

V - proteção estética da cidade;

VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural;

VII - controle da poluição.

Art. 143.  Além do disposto nos artigos anteriores, a política urbana será executada mediante as seguintes diretrizes:

I - garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

II - gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;

VI - ordenação e controle ao uso do solo urbano, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação a infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização;

f) a deterioração de áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambientais.

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;

VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município.

IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do Poder Público e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XV - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação econômica da população e as normas ambientais;

XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Parágrafo único. O Poder Público, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará os instrumentos da política urbana estabelecidos no Estatuto da Cidade.

Art. 144. Lei municipal regulamentará a atuação do Poder Executivo Municipal relativamente as áreas incluídas no Plano Diretor, podendo-se exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova, nos termos da lei federal, seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, nos termos do art. 182, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicável a áreas destinadas a:

I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares;

II - implantação de vias urbanas ou logradouros públicos;

III - edificação de hospitais, escolas postos de saúde, creches e outras construções de relevante interesse social.

Art. 145. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, à exceção da hipótese do art. 143, inciso III.

Art. 146. Á elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:

I - estudo preliminar;

II - diagnóstico

III - definição de diretrizes;

IV - instrumentação.

Parágrafo único. A aprovação do Plano Diretor da cidade será feita por lei municipal, por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias.

Art. 147. O Executivo Municipal se responsabilizará pelo levantamento topográfico e fornecimento de mapas necessários, quando solicitado, para os fins 00 art. 183 da Constituição Federal.

Art. 148. As alterações do Plano Diretor, depois de formalmente aprovado pela Câmara Municipal e implantado, e que venham a acarretar prejuízos aos proprietários, importarão na responsabilidade do Município.



CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA

Art. 149. A política agrária e agrícola será promovida na conformidade com as disposições constitucionais e da legislação federal aplicável.

Art. 150. O planejamento e a execução das políticas agrária e agrícola serão realizados com a efetiva participação do setor de produção, envolvendo seus agentes, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

Art. 151. Lei Municipal dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor rural.

Art. 152. O Conselho para o Desenvolvimento Rural, integrado por entidades com atuação no meio rural participará efetivamente do planejamento e da execução das políticas agrárias e agrícolas, na conformidade da lei.


CAPÍTULO IV

DA ORDEM SOCIAL

Seção I

Disposição Geral

Art. 153. A atividade do Município na Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar de seus cidadãos e a justiça social.


Seção II

Da Saúde

Art. 154. A saúde como direito de todos, impõe ao Município, em ação integrada com a União e o Estado, a prestação de serviços de saúde pública e de higiene.

Art. 155. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, e nos limites de sua competência, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo a execução ser feita preferencialmente pelos órgãos oficiais, e supletivamente, por terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.



Art. 156. As ações e serviços de saúde pública municipal integram de modo hierárquico a rede estadual e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - política social e econômica que vise à redução dos riscos de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário dos cidadãos.

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e curativas, sem prejuízo de serviços assistenciais

III - a participação da comunidade e sua integração por meio do Conselho Municipal de Saúde, na forma da lei.

Art. 157. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, mediante contrato e convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 158. O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e aos serviços de saúde será definido em suas respectivas leis orçamentárias, obedecidas as disposições estabelecidas no artigo 77 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.



Seção III

Da Assistência Social

Art. 159. O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família. especialmente à maternidade, à instância, à adolescência e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art. 160. As ações municipais de assistência social desenvolvem-se sob a orientação normatizadora da União, coordenação setorial do Estado e coordenação e execução diretas com a participação de entidades beneficentes de assistência social e com a comunidade.

Art. 161 - Os recursos a que se refere o artigo 175 da Constituição Estadual, para programas de assistência social, terão tratamento regulamentado em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a exigência e a adaptação de logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos e transportes coletivos a fim de garantir acesso adequado à pessoas portadores de deficiência física ou sensorial.

Art. 162. Cabe ao Município:

I - estimular a criação de programas e prevenção de deficiências.

II - destinar material e equipamentos especializados para atendimento dos carentes portadores de deficiências.

III - garantir transporte gratuito ao deficiente para que esse tenha acesso à escola da rede de ensino oficial e as não oficiais, sem fins lucrativos.

IV - garantir vagas aos portadores de excepcional Idade nas creches com atendimento especializado;

V - conceder incentivos fiscais para que o deficiente se organize no trabalho e possa ingressar na competição deste mercado;

VI - isentar de impostos e taxas as instituições não pertencentes a rede pública, reconhecidas de utilidade pública;

VII - facilitar ao excepcional o acesso a bens e serviços coletivos, visando sua inserção na vida econômica, social e cultural da cidade, e a eliminação de discriminação e preconceitos;

VIII - plena garantia de atendi mento educacional especializado e de materiais e equipamentos indispensáveis a um bom atendimento escolar, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino

Art. 163. O Município poderá destinar verbas, recursos, materiais e humanos às escolas não pertencentes a rede pública sem fins lucrativos.

Art. 164. O Município apoiará os programas que promovam a participação social das pessoas portadoras de deficiência, através de organizações com representação comunitária.

Art. 165. Toda política municipal de apoio aos portadores de deficiência far-se-á através de uma coordenadoria especial vinculada a Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 166. Na formulação e desenvolvimento de programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

 

 

Seção IV

Da Educação E Da Cultura

Art. 167. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida pelo Município e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno integral desenvolvimento da pessoa. seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único. O Município de Guaratuba atuará prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e pré-escolar.

Art. 168. O dever do Município com a educação será efetivado, mediante:

I - garantia de acesso ao ensino fundamental obrigatório, direito público subjetivo, inclusive em ação integrada com o Estado;

II - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino;

III - admissão de diversidade de idéias, de concepções pedagógicas e religiosas e de coexistência de instituições publica e privadas de ensino.

IV - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando-se sistema eletivo, direto e secreto, na escolha de dirigentes, na forma da lei;

V - ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e pré-escolar, independentemente da existência de entidades privadas no setor;

VI - atendimento ao educando do ensino fundamental e pré-escolar, com programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde, com transporte aos comprovadamente carentes até quatorze anos de idade.

Parágrafo único. A educação pré-escolar se destina as crianças de até seis anos de idade.

Art. 169. O Município colaborará com o Estado, visando a recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 170. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas de educação nacional, estadual e municipal;

II - autorização e avaliação de qualidade do Poder Público competente.

Art. 171. Compete ao Poder Público Municipal garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, determinados pela legislação federal e estadual, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, regionais e municipais.

§ 1º O ensino religioso de matricula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2° A educação física ou recreação constituirão disciplina de matricula obrigatória. e será oferecida nos horários normais das escolas do sistema municipal de ensino.

Art. 172. O plano plurianual de educação, estabelecido em lei, objetivará a articulação e o desenvolvimento do ensino, atendendo as necessidades apontadas em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico e à integração do Poder Público Municipal, visando a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho.

Art. 173. O Município aplicara, anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino que lhe incumbe.


Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos da União e do Estado, especificamente nos termos do artigo 211, § 1º da Constituição Federal e nos termos do artigo 186 da Constituição Estadual, não serão computados para os efeitos deste artigo.


Art. 174. Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas, objetivando atender as necessidades exigidas para a universalização do ensino, em especial para o ensino fundamental e pré-escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, aos menores de quatorze anos, na forma da lei, e que comprovem a carência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública municipal na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente, na expansão de sua rede.

Art. 175. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade, em especial pelo:

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras

II - incentivo à promoção e divulgação da historia e das tradições locais e regional

III - criação e manutenção de núcleos culturais distritais;

IV - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e nos bairros

V - integração do fandango na sua realidade sócio-cultural;

VI - levantamento e a divulgação da memória municipal e realização de concursos, exposições e de divulgação das diversas formas de manifestação cultural da cidade;

VII - patrocínio de produções de artistas e pensadores da cidade e os cometimentos que tenham em vista manter perene, o seu patrimônio folclórico.

Art. 176. Com a colaboração da comunidade o Município dará apoio para a criação, preservação e manutenção de escolas musicais da cidade.
Art. 177. Os bens materiais e imateriais referentes as características culturais de Guaratuba, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado pelo Município, com a cooperação da comunidade.


Seção V

Do Desporto

Art. 178. E dever do Município, diretamente, ou em colaboração com entidades desportivas, promover, fomentar e estimular as atividades desportivas em suas manifestações reconhecidas, como direito de cada cidadão, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto a organização e funcionamento;

II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional, e em casos específicos, para o desporto de alto rendi mento;

III - apoio e incentivo às manifestações desportivas populares;

IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não ­profissional;

V - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte e de lazer nos projetos de urbanização e de unidades escolares.

VI - a implementação de equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência, sobretudo no âmbito escolar.

Parágrafo único. O Município, incentivará mediante benefícios fiscais, os investimentos do setor privado aplicados ao desporto.

Art. 179. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.


Seção VI

Do Meio Ambiente

Art. 180. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuros, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal cumpri e fazer cumprir os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual, e ainda:

I - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas;

II - instituir e desenvolver reservas de áreas verdes e parques naturais;

III - estabelecer, em colaboração com representantes de entidades vinculadas à ecologia e outros segmentos da comunidade, a política municipal de preservação do meio ambiente;

IV - alertar a população sobre os níveis de poluição, situações de risco e desequilíbrio ecológico;

V - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental.

§ 2° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Art. 181. Incumbe ainda ao Município:

I - exigir, na forma da lei, a realização de estudos prévios do impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operações de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;

II - verificar e informar periodicamente ao órgão competente as condições de balneabilidade da Baía de Guaratuba e da região costeira;

III - proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam animais à crueldade;

IV - proibir a criação por munícipes, em áreas particulares, de animais exóticos ou silvestres.

Art. 182. Constituem área de proteção permanente:

I - os manguezais, as praias, os costões e a mata atlântica;

II - as áreas que abriguem exemplares da fauna e da flora,como aquelas que sirvam como fonte, ou reprodução de espécies migratórias.

III - as paisagens notáveis;

IV - os sambaquis.


Art. 183. Observadas as legislações Federal e Estadual, será de exclusiva competência do Município a preservação das matas nos morros de Caieiras, Pinto e Morretes, no quadro urbano da cidade, bem como das áreas circundantes aos referidos morros, neles não se podendo construir nenhuma benfeitoria, senão obras que representem exclusiva motivação de utilidade publica de iniciativa do Governo Municipal.

Art. 184. A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, consignando a obrigatoriedade de cada munícipe ao plantio de árvores nos passeios em frente às suas residências, de acordo com normas determinadas pelo Departamento competente da Municipalidade.


Seção VII

Do Saneamento

Art. 185. O Município instituirá programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será estabelecido por decreto do Poder Publico Municipal. com o objetivo de assegurar nos limites sua competência, abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais.

Art. 186. A implantação do programa de saneamento urbano e rural atenderá as diretrizes do Plano Diretor da cidade.


Seção VIII

Da Habitação

Art. 187. A política habitacional do Município, integrado à da União e do Estado, objetivará o atendimento à carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios:

I - oferta de lotes urbanizados

II - estímulos e incentivos à formação de cooperativas populares de habitação;

III - atendi mento prioritário à família carente;

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e
autoconstrução.

Art. 188. Os órgãos da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários específicos e próprios à implantação de sua política.


Seção IX

Da Família, Da Mulher, Da Criança, Do Adolescente E Do Idoso.

Art. 189. O Município combaterá, pela ação conjunta de seus órgãos da administração e pelos meios ao seu alcance, todas as formas que direta e indiretamente, afrontem os valores da família, ao mesmo tempo em que apoiará e estimulará as que visem preservá-las e promovê-las.

Art. 190. O dever do Município de assegurar, prioritariamente, os direitos da criança e do adolescente, nos termos da lei federal, se expressa pelo tratamento igualitário das entidades particulares, sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar dos mesmos, subvencionando e prestando-lhes apoio técnico adequado.

Art. 191. O Município tem o dever de assegurar aos idosos, a participação efetiva na comunidade, promovendo seu respeito e defendendo sua dignidade, em especial pelo:

I - incentivo as entidades privadas sem fins lucrativos que atuem visando ao bem-estar dos mesmos;

II - aproveitamento de sua mão de obra, ainda que aposentados, nos diversos setores da administração, atendidas a aptidão e capacidade para o trabalho, nos termos da legislação federal que rege o ingresso no serviço público.

III - estabelecimento de programas especiais para a recreação adequada;

IV - promoção de emprego junto a empresas privadas;

V - vigilância a efetivação dos benefícios e garantias estabelecidas em lei.

§ 1° O Município promoverá o apoio necessário aos idosos, visando possibilitar facilidades para:

I - recebimento do salário mínimo mensal, previsto em lei;

II - processamento de aposentadoria, regularização de situação previdenciária e assistencial, inclusive esclarecimento e conscientização de seus direitos.

§ 2° Os programas de amparo aos idosos serão realizados, preferencialmente em seus lares com promoção do Município e integração com a família.



Seção X

Do Turismo

Art. 192. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social econômico, definindo sua política, observando as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção permanente de plano integrado com prioridades para o turismo receptivo e interno;

II - priorização de investimentos que visem a formação de estrutura turística voltada para o aproveitamento das potencialidades existentes no Município, principalmente a valorização do patrimônio paisagístico e natural;

III - apoio e estimulo a iniciativa privada voltada para o setor, particularmente no que tange a investimentos de lazer e serviços;

IV - fomento à produção artesanal;

V - proteção e incentivo ás manifestações folclóricas e culturais;

VI - apoio à programas de sensibilização da população e segmentos socioeconômicos para a importância do setor;

VII - formação de pessoal especializado;

VIII - difusão e divulgação do Balneário como pólo de importância turística;

IX - regulamentação de uso, ocupação e fruição de bens naturais arquitetônicos e turísticos;

X - conservação e preservação de valores artísticos, arquitetônicos e culturais do Município.

XI - manutenção e aparelhamento de logradouros públicos sob a perspectiva de sua utilização;

XII - apoio a eventos turísticos, na forma da lei;

XIII - divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vista a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor do Município;

XIV - fomento de intercambio permanente com outros Municípios e com o exterior em especial com os Paises do Mercosul, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território municipal;

XV - fomentar a divulgação do Município na mídia estadual e nacional através da iniciativa publica e privada no intuito de promover a balneabilidade do Município;

Parágrafo único. As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos e médios proprietários rurais, localizados em regiões interioranas, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.


TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 193. O Município publicará anualmente, no mês de Março, relação completa dos servidores lotados em seus quadros, por órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional, indicando o cargo ou função exercida, local do exercício, para fins de recenseamento e controle.

Art. 194. E garantido aos servidores públicos municipais, na forma da lei, a percepção do beneficio do vale-transporte.

Art. 195. O Município, no prazo de um ano a partir da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, adotará as medidas técnicas e administrativas, visando a identificação de seus imóveis, inclusive os localizados na área rural.

Art. 196. O prefeito municipal encaminhará os Projetos Orçamentários para apreciação da Câmara de Vereadores nos seguintes prazos: (NR) ELOM 12/2013

Art. 196. Até a entrada em vigor da lei complementar referida no artigo 165, § 9° I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I – Projeto do Plano Plurianual será encaminhado para a Câmara de Vereadores até o dia 30 de julho do primeiro exercício financeiro; (NR) ELOM 12/2013

I. o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II – Projeto das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado anualmente para a Câmara de Vereadores até o dia 30 de agosto; (NR) ELOM 12/2013

II. o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;

III – Projeto da Lei do Orçamento Anual será encaminhado anualmente ate o dia 30 de outubro para a Câmara de Vereadores. (NR) ELOM12/2013

III. o projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo único. REVOGADO

Parágrafo Único - No primeiro ano da legislatura o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal juntamente com o projeto do Plano Plurianual.

Art. 197. Fica autorizada a exploração de cassinos no âmbito territorial do Município, em dependências de hotel classificado pela Embratur com três ou mais estrelas e que possua mais de quinze apartamentos, permissão esta concedida após descaracterização do impedimento previsto no artigo 50 de Decreto Lei nº 3688 de 03 de Outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 198. A Secretaria Municipal de Educação compete determinar à Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade do canto dos Hinos Nacional, da Bandeira, da Independência e de Guaratuba, no mínimo duas vezes por semana.

Art. 199. As entidades beneficentes que percebam recursos públicos municipais serão submetidos a reexame de verificação quanto a sua condição privilegiada de utilidade pública e de benemerência, na conformidade da exigência legal.

Art. 200. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, bem como as pessoas portadoras de deficiência que comprovem carência de recursos financeiros, observados o disposto no artigo 230, § 2° da Constituição Federal e o artigo 224 da Constituição Estadual.

Art. 201. O Poder Executivo, por seu Departamento Jurídico e a Câmara Municipal por sua Comissão de Justiça e Redação, em conjunto ou separadamente, oferecerão subsídios técnicos legislativos para no prazo de até um ano a partir da promulgação desta lei Orgânica, serem promulgadas as leis que concederão a ela eficácia plena.

Art. 202. Esta Lei Orgânica entra em vigor após a promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.




Lei Orgânica do Município de Guaratuba

Promulgação:
04 de Abril de 1990

Revisão Geral:
Emenda A Lei Orgânica nº 12

16 de dezembro de 2013

Legislatura 2013/2016

Vereadores


Ana Maria Correa da Silva

Artur Carlos dos Santos
Cátia Regina Silvano

Fabio Luiz Chaves

Itamar Cidral da Silveira Junior

João Almir Troyner

Juarez Serafim Temoteo

Laudi Carlos de Santi

Maria da Silva Batista

Mauricio Lense

Mordecai Magalhães de Oliveira

Raul Chaves

Sergio Alves Braga

 

Mesa Diretora - Biênio 2013/2014
Presidente: Mordecai Magalhães de Oliveira
Vice-Presidente: Itamar Cidral da Silveira Junior
1º Secretário: Artur Carlos dos Santos
2º Secretário: Maria da Silva Batista

Comissão de Revisão Geral
Portaria nº 253 de 01 de junho de 2013
Presidente: Sergio Alves Braga
Relator: Itamar Cidral da Silveira Junior
Membro: João Almir Troyner

Membro: Catia Regina Silvano

Membro: Juarez Serafim Temoteo

Assessoria Técnica-Legislativa
Edilson Garcia Kalat
Fernanda Oliveira de Souza

 

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