Câmara Municipal de Guaratuba

Rua Carlos Mafra 494, Centro, Guaratuba - Paraná - Fone (41) 3442-8000 | 3442-8001 - camara@camaraguaratuba.pr.gov.br - Atendimento Público: 12 às 18 hs | Sessões: Segunda as 18 hs

                                   “Dispõe sobre a regulamentação do pagamento do décimo terceiro vencimento ou subsídio aos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Guaratuba, incluindo a possibilidade de antecipação parcial, e dá outras providências” 

           A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente nos termos do caput do art. 20 do Regimento Interno, e

           CONSIDERANDO o disposto no art. 103 da Lei Municipal nº 777/1997, no art. 103, § 4º da LOM de Guaratuba e na Lei Municipal nº 1.717/2017;

           CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relativos ao pagamento e eventual antecipação de parcelas do décimo terceiro vencimento ou subsídio;

                                   RESOLVE:

 Art. 1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício na Câmara de Guaratuba no respectivo ano.

  • O décimo terceiro vencimento dos servidores públicos e o décimo terceiro subsídio dos agentes políticos da Câmara Municipal de Guaratuba poderão ser pagos em duas parcelas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
  • A primeira parcela corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor total do décimo terceiro vencimento ou subsídio a que faria jus em dezembro do exercício financeiro e poderá ser paga até o dia 31 de julho do mesmo exercício mediante requerimento ou decisão da Presidência.
  • A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro do mesmo exercício, com os devidos descontos legais.

 Art. 2º A antecipação da primeira parcela do décimo terceiro vencimento ou subsídio poderá ser solicitada individualmente, por meio de requerimento formal, protocolado junto à Diretoria Geral da Câmara até o dia 30 de junho do exercício em curso.

  • A autorização da antecipação estará condicionada à comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, mediante parecer da Diretoria Contábil ou outra competente.
  • A antecipação da primeira parcela da gratificação natalina não terá incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.
  • Servidores que entrarem em exercício no período de 2 de janeiro a 5 de junho poderão receber a antecipação no mês de julho e, em dezembro, os que entrarem após esse período.
  • Consideram-se como efetivo exercício para cálculo da gratificação natalina apenas os afastamentos e impedimentos previstos nos artigos 157 e 165 da Lei Municipal nº 777/1997.

Art. 3º A antecipação poderá ser negada, mesmo dentro do prazo, caso não haja disponibilidade orçamentária e financeira, devendo o requerente ser informado de forma fundamentada.

Art. 4º A gratificação natalina será calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer:

I - exoneração;

II - dispensa;

III - vacância para posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - licença para tratar de interesse particular.

  • Na hipótese de o servidor detentor de cargo efetivo ser exonerado ou dispensado do cargo ou função comissionada e, na mesma data, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para nova função comissionada nesta Casa Legislativa, perceberá a gratificação natalina em dezembro, com base no valor vigente deste mês.
  • No caso de falecimento, a gratificação natalina será paga em quotas iguais aos dependentes do servidor e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
  • Nos casos em que o servidor ou agente político venha a se desligar do cargo antes do pagamento integral do décimo terceiro, os valores adiantados serão compensados nas verbas rescisórias.

Art. 5º Aos inativos e pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Mesa. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

Guaratuba (PR), 17 de junho de 2025. 

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Presidente 

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Vice-Presidente 

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1º Secretário 

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2ª Secretário

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