Câmara Municipal de Guaratuba

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DATA – 01 de Novembro de 2022.

SÚMULA - Dispõe sobre deliberação de Acordão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à Prestação de contas anual do Município de Guaratuba, exercício financeiro de 2013.

 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Guaratuba, Estado do Paraná, na Sessão Ordinária realizada no dia 31 de Outubro de 2022, deliberou a respeito do Processo de Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, EXERCÍCIO 2013, e eu, Vereadora Cátia Regina Silvano- Presidente da Câmara Municipal, com fundamento no disposto no art. 31 e parágrafos da Constituição Federal e art. 29, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Guaratuba, PROMULGO o seguinte: 

DECRETO LEGISLATIVO 

Art. 1º - Fica desacolhidos os termos do Acordão de Parecer Prévio nº 183/18- Primeira Câmara e Acórdão nº 1196/21 – Tribunal Pleno, referente  à Prestação de Contas Anual do Poder Executivo do Município de Guaratuba, exercício financeiro 2013, pelos motivos expostos no Relatório da Comissão de Finanças e Orçamento em anexo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratuba, 01 de Novembro de 2022. 

 

CÁTIA REGINA SILVANO

Presidente

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COM MOTIVOS DA DISCORDÂNCIA, REFERENTE AO DECRETO LEGISLATIVO n.º _____/2022. QUE TRATA SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA, EXERCICIO FINANCEIRO 2013.

 

Trata-se da análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que se refere às contas do executivo municipal do exercício financeiro de 2013, Acordão de Parecer Prévio n.°183/18 – Primeira Câmara e Acordão n.º 1196/21 - Tribunal Pleno. Da gestora Sr.ª Evani Cordeiro Justus.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná encaminhou a esta Casa de Leis, parecer prévio opinando pela irregularidade das contas municipais, para serem analisadas, julgadas e proferir Decreto Legislativo.

A Comissão de Finanças e Orçamento, formada pelos membros Vereadores Itamar Cidral da Silveira Junior, Maria da Silva Batista e Diva Carneiro Magalhães de Oliveira recebeu o presente aos três dias do mês de outubro de 2022. Aos 04 dias do mês de outubro se reuniram e decidiram em comum acordo e por unanimidade em designar como Relator da referida matéria o Vereador Itamar Cidral da Silveira Junior. 

Em atendimento ao Art. 179, § 3°.

Aos 07 dias do mês de outubro do ano corrente, a Ex-Prefeita foi notificada a apresentar contraditório.

Aos 11 dias do mês de outubro a Comissão recebeu o Contraditório que juntamente com o parecer do Tribunal de Contas foi analisado pelo Relator. 

 

Análise do Relator 

Apontamentos do TCE-PR.

- Déficit orçamentário de fontes não vinculadas (0,2%);

- Falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial

- Falta de pagamento de aportes para contribuições patronais para o RPPS;

- Fontes de recursos com saldos a descoberto.

 

Contas Ressalvadas

De início, pontua-se que, em relação a restrição relativa ao déficit no resultado financeiro das fontes livres (ausência de limitação de empenho), esta corte tem posicionamento pacificado no sentido de que, se inferior a 5% das receitas da mesma fonte, afigura-se caso de aplicação de ressalva, razão pela qual deixo de seguir a manifestação da COFIM e o parecer Parquet de contas, tendo em vista que, no caso em tela, o déficit encontra-se dentro do mencionado limite de 5%. 

 

Contas com Recomendação de Irregularidade

  • Falta de repasse de contribuições patronais para o Regime Próprio da Previdência.
  • Fontes de recursos com saldo a descoberto (saldo financeiro negativo por fonte de recursos) face a utilização da receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras da gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art.8º e ao art.50, inciso I, da lei complementar nº 101/2000.

 

Apresentação do Contraditório 

Segue apresentação do contraditório contido na defesa da interessada.

I - Mesmo ao primeiro exame, se percebe que esse tipo de motivação para rejeição de contas constitui em clássico caso de problemas financeiros que não dependem, sequer, da gestão direta da aqui defendente. Até porque é mais que consabido que a situação financeira e das previdências dos municípios brasileiros está em crise há muito tempo – desde muito antes da própria gestão da Prefeita Evani, aqui defendente.

II - O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente indicativa e opinativa.

III - Ela agiu dentro da medida do possível e de forma acertada diante do caos administrativo e financeiro que recebeu a Gestão Pública de Guaratuba no ano de 2009, após “herdar” a administração municipal absolutamente desfalcada e desorganizada contabilmente.

IV –.Ao depois restou comprovado que não houve dolo ou má-fé da então prefeita; frise-se, a impropriedade constatada afigura-se formal, que ocorreu por erro de natureza contábil.

V - Note-se, portanto, que a questão aqui é puramente contábil, de natureza formal muito mais imputável ao setor de contabilidade do Município do que a qualquer ato de governo, e não restou configurada falha grave, que não resultou em qualquer dano ou prejuízo ao erário, ou à execução do programa, ato ou gestão, não havendo qualquer aferimento de benefício pela então prefeita.

VI - O apontamento pela irregularidade se deu por mera falha formal, de apresentação de documentos junto à Corte Estadual de Contas – mas que podem ser aqui apreciados. Isto porque a defendente obteve declaração do Instituto de Previdência de Guaratuba - GUARAPREV de que os repasses municipais relativos ao repasse patronal e ao repasse dos servidores foram transferidos ao Guaraprev não havendo débitos do executivo. (ANEXO II) do contraditório.

VII - Insta destacar, nesta senda, que na Administração Pública brasileira vigora o PRINCÍPIO DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA, na qual, em face da impossibilidade da execução e fiscalização de todas as atividades por uma mesma pessoa, surge a necessidade da distribuição de atividades no âmbito de uma única pessoa jurídica.

VIII - Insta salientar, ainda, que, quando da análise e julgamento das contas do gestor do executivo, o Poder Legislativo Municipal deve considerar as contas em sentido global, devendo sopesar a administração como um todo.

IX - A defendente obteve o comprovante de pagamento aporte realizado e o Certificado de Regularidade Previdenciária emitido em 2015.

X - Assim, ressalta-se que a defendente em todo o período de mandato demonstrou-se como administradora pública proba e honesta. Frise-se, ainda, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação da gestora, seja por ato comissivo ou omissivo e ou qualquer dano ou prejuízo ao erário, até mesmo porque as irregularidades, conforme acima exposto, afiguram-se meramente formais.

 

VOTO DO RELATOR

 

Após análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assim como estudo detalhado das alegações da defesa da Ex-Prefeita Evani Cordeiro Justus, consideramos o que segue;

  • Considerando que não houve dolo, nem má fé ou má gestão da então prefeita.
  • Considerando que o parecer técnico do TCE-PR tem natureza recomendatória.
  • Considerando que em seus primeiros anos de mantado a Ex-Prefeita priorizou o pagamento de dividas da gestão anterior.
  • Considerando que os apontamentos feitos pelo TCE – PR se tratam de problemas financeiros técnicos, que não dependem da administração direta da então Prefeita.
  • Considerando o “caos” administrativo, o qual a Prefeita recebeu de seu antecessor, que gerou o comprometimento de suas contas públicas.
  • Considerando que a Sr.ª Evani herdou uma divida de 37 milhões de reais da antiga gestão.
  • Considerando a impossibilidade da execução e fiscalização da administração pública por uma única pessoa.

 

Não bastando, levamos em consideração ainda que este colegiado analisou, julgou e proferiu Decreto Legislativo no que se refere as contas do antecessor da Ex-Prefeita Evani, Sr.º Miguel Jamur, momento em que esta comissão acolheu integralmente o Parecer do Tribunal de Contas, reconhecendo a irregularidade das contas, fato que confirma as alegações da irresponsabilidade administrativa do Ex-Prefeito.

Em observação identificamos um lapso temporal em ralação à morosidade da analise das contas da Ex-Prefeita, principalmente quando observamos que as contas hora analisadas chegaram até esta comissão apenas em outubro de 2022, ou seja, aproximadamente 09 anos depois. Queremos ressaltar que todo esse tempo prejudica a analise, pois, boa parte dos Vereadores desta casa ainda não faziam parte deste colegiado, sem mencionar o fato de que a Ex-Prefeita continua com a situação pendente até o julgamento de suas contas.

Por esses motivos e pela vasta documentação apresentada pela Ex-Prefeita, considerando o julgamento político/administrativo a ser realizado por esta Câmara Municipal, consideramos que o Acordão do TCE-PR merece reforma. Desta forma fica assim RECONHECIDA A REGULARIDADE das contas anuais do Município de Guaratuba relativas ao exercício financeiro do ano de 2013, NÃO ACOLHENDO Acordão de Parecer Prévio n.°183/18 – Primeira Câmara e Acordão n.º 1196/21 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Acompanharam o voto do relator os demais membros da comissão, que juntamente assinam o presente. 

 

Guaratuba, 24 de outubro de 2022.

  

ITAMAR CIDRAL DA SILVEIRA JUNIOR

PRESIDENTE E RELATOR

 

 

MARIA DA SILVA BATISTA

MEMBRA

 

 

DIVA CARNEIRO MAGALHÃES DE OLIVEIRA

MEMBRA

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