Câmara Municipal de Guaratuba

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PORTARIA N° 367

         O vereador Claudio Nazário da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba, Paraná, usando de suas atribuições regimentais, em cumprimento aos demais diplomas legais aplicados à espécie, e,

CONSIDERANDO os termos do Acórdão n. 3727/18 – Pleno, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR);

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO que o registro eletrônico biométrico é um sistema que garante autenticidade, pois se processa através da leitura e do reconhecimento das impressões digitais do servidor;

CONSIDERANDO que o sistema biométrico impõe maior controle de assiduidade dos servidores;

 

RESOLVE:

Art. 1° - Instituir o sistema de registro eletrônico biométrico para controle da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Guaratuba.

  • 1° A frequência diária dos servidores da Câmara Municipal de Guaratuba será apurada pelo registro eletrônico biométrico.
  • 2° Estão obrigados ao registro eletrônico biométrico os servidores efetivos ocupantes dos cargos de:

I – Assistente Administrativo

II – Auxiliar Administrativo

III – Motorista

IV – Recepcionista

V – Contínuo Office Boy

VI – Auxiliar de Serviços Gerais

VII - Recepcionista

  • 3° Estão livres da obrigatoriedade do controle biométrico os ocupantes dos cargos de Advogado (Súmula 09, CFOAB), Diretor Geral, Diretor Legislativo, Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Compras, Licitação e Patrimônio e Diretor Contábil.
  • 4º Os servidores ocupantes dos cargos citados no parágrafo anterior são desobrigados do Registro Eletrônico Biométrico, em virtude da especificidade das funções exercidas (cargo de Advogado) e pela demanda em dedicação em tempo integral (cargos em comissão).
  • 5° Fica a critério do Vereador optar pelo Registro Eletrônico Biométrico de seus respectivos servidores indicados para o cargo de: Chefe de Gabinete, Diretor de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar I e Assessor Parlamentar II.
  • 6° O vereador que optar por não realizar o Registro Eletrônico Biométrico dos servidores lotados em seus gabinetes na forma do parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, encaminhar o BOLETIM DE FREQUÊNCIA dos respectivos servidores até o dia ( 15 ) quinze de cada mês.

Art. 2° - A jornada de trabalho dos servidores efetivos em geral, com as exceções contidas neste artigo, fica estabelecida com início às 12.00h e horário de término às 18.00h, de segunda a sexta-feira.

  • 1° Os servidores efetivos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais deverão cumprir jornada de trabalho no horário de 8:00h às 11:00h e das 14:00h às 17:00h.
  • 2° Os servidores efetivos no cargo de Motorista cumprirão sua jornada de forma idêntica aos demais servidores, exceto quando solicitados para viagens, devendo ser este fato devidamente justificado na Diretoria de Recursos Humanos.
  • 3° Os servidores ocupantes dos cargos de Recepcionista e Auxiliar de Serviços Gerais poderão ser convocados a prestar serviços fora do horário regulamentar quando da realização de Sessões Solenes, Sessões Extraordinárias, dentre outras ocorrências.

 

Art. 3° - A redução de jornada de trabalho proposta nesta Portaria não se aplica ao Diretor Geral, Diretor do Recursos Humanos, Diretor Contábil, Diretor Legislativo, Diretor de Compras, Licitação e Patrimônio, Advogados e aos Assessores Jurídicos, que poderão executar atividades inerentes ao cargo ocupado, fora do horário de expediente regulamentado;

Art. 4° - A Mesa Diretora, em casos específicos poderá convocar os servidores e assessores fora do horário ora fixado para atender a demanda das atividades legislativas e administrativas.

Art. 5° - A não marcação biométrica de entrada e/ou saída da jornada de trabalho, deverá ser justificada pela Chefia imediata que o servidor se encontra designado, em formulário próprio, dentro de 05 (cinco) dias junto à Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 6° - As faltas justificadas serão comprovadas mediante apresentação do competente atestado médico ou odontológico, sem prejuízo do dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do órgão no qual estiver lotado o servidor.

  • 1° As faltas injustificadas serão descontadas em folha;
  • 2° A constatação de horas não registradas e sem justificativa serão consideradas faltas.

Art. 7° - Esta portaria entrará em vigor a partir de 28 de janeiro de 2019.

Art. 8° - Fica revogada a Portaria n. 310, de 25 de agosto de 2017.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Guaratuba, 23 de Janeiro de 2019.

 

Claudio Nazário da Silva

PRESIDENTE

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