Câmara Municipal de Guaratuba

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RESOLUÇÃO nº 137

DATA -    20 de junho de 2017.

SÚMULA – Dispõe sobre  a utilização dos espaços da  Câmara de Vereadores por terceiros e dá outros procedimentos.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Guaratuba, Estado do Paraná,  em Sessão Plenária realizada no dia 19 de Junho de 2017, aprovou o Projeto de Resolução protocolado sob n° 2391, e eu Vereador Mordecai Magalhaes de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal, nos termos do inciso V do Art. 29 da Lei Orgânica do Municipio de Guaratuba e do inciso VIII do art. 23 do Regimento da Câmara Municipal, PROMULGO  a seguinte:

RESOLUÇÃO

 

Art. 1º -  A presente Resolução estabelece as condições gerais de utilização e cessão do Plenário, sediado nas dependências da Câmara de Vereadores de Guaratuba.

 Art. 2º -  O Plenário poderá ser cedido, a requerimento de entidades, sem fins lucrativos, por ato da Mesa Diretora, para realização das seguintes atividades:

I – convenções partidárias;

II – congressos;

III – seminários;

 IV – jornadas;

 V – simpósios;

VI – cursos;

VII – palestras;

VIII – conferências;

IX – solenidades;

X – reuniões;

XI – espetáculos artístico-culturais;

XII – cerimônia fúnebre de autoridade e de comoção pública.

a)   - Compreende-se autoridade ocupante de cargos políticos, ex-Prefeitos, ex-Vereadores, cidadãos beneméritos e honorários. 

§ 1º -  O uso dos espaços da Câmara deve ser compatível com a utilização de um bem público e com o interesse público.

§ 2º  - O Plenário não será cedido para realização de:

I – atividades com fins lucrativos;

II – promoção pessoal;

VI – atividades vedadas em lei.

§ 3º -  A utilização do espaço pela Câmara Municipal tem preferência em relação à utilização por terceiros.

Art. 3º -  A cessão do Plenário da Câmara Municipal obriga ao atendimento das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços.

Art. 4º - A utilização do Plenário depende de prévia autorização da Mesa Diretora e da assinatura do termo de cedência.

Art. 5º Os pedidos para cessão do Plenário devem ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante protocolo na Câmara de Vereadores.

§ 1º -  Os pedidos para cessão do Plenário devem ser formulados com antecedência mínima de 07 dias em relação à data do evento, exceto a concessão para cerimônia fúnebre.

§ 2º -  Os pedidos protocolados fora do prazo estão sujeitos à análise de possibilidade pela Presidência da Câmara;

§ 3º -  A cessão do Plenário está sujeita à agenda disponibilizada pela Câmara Municipal.

Art. 6º - Do pedido de empréstimo do Auditório deverão constar:

I – identificação da entidade promotora do evento;

II – identificação do responsável pela ação;

III – indicação do fim a que se destina a utilização;

IV – indicação das datas e horários de utilização do espaço;

V – indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, montagem ou desmontagem de equipamentos;

VI – indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário, equipamentos, meios e esquemas técnicos que se pretenda fazer uso.

Art. 7º -  As instalações objeto da cessão devem ser vistoriadas, antes e após a ocupação, ao mesmo tempo, por pessoa designada pela Câmara de Vereadores e pelo responsável pelo evento.

Art. 8º - O cessionário é o responsável por qualquer dano ocorrido nas dependências do espaço concedido.

Art. 9º - São de responsabilidade do cessionário o ressarcimento por eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em decorrência do uso do espaço.

Art. 10 -  É de responsabilidade do cessionário a manutenção da limpeza do Plenário ao término da sua utilização.

Art. 11 - O cessionário compromete-se a respeitar a capacidade de lotação do Plenário de no máximo de 120  pessoas.

Art. 12 -  É proibida a colagem de cartazes e perfurações nas paredes dos espaços cedidos, bem como mexer nos quadros da galeria e no armário.

Art. 13 -  Todo evento realizado no Plenário deve encerrar-se até às 22:00 horas, exceto a cerimônia fúnebre.

Art. 14 - É proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas e praticar atos ilícitos nas dependências do espaço cedido.

Art. 15 -  O descumprimento das obrigações constantes nesta Resolução implica em:

I – vedação de utilização do Plenário ao Cessionário por um prazo de 1 ( um) ano;

II – demais medidas legais cabíveis.

Art. 16 -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Guaratuba,  20 de Junho de 2017.

 

 

MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba.

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